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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

618<br />

Artigo 356<br />

Faz-se imprescindível também que a parte que requer a exibição tenha legitimidade<br />

e interesse para fazê-lo, isto é, demonstre que o documento tem pertinência<br />

com sua relação jurídica e que sua exibição é necessária e relevante.<br />

III. Finalidade<br />

O pedido poderá ser liminarmente indeferido caso o requerente não demonstre<br />

o fundamento de sua pretensão, ou seja, a finalidade da exibição para a defesa<br />

de algum interesse juridicamente relevante.<br />

IV. Ônus da prova<br />

O ônus da prova quanto aos requisitos exigidos no art. 356 do <strong>CPC</strong> incumbe ao<br />

requerente. É ele quem deverá demonstrar: a) qual é exatamente o documento<br />

pretendido – b) que tal documento existe fisicamente – c) as razões pelas quais<br />

reputa que o mesmo encontra-se em poder da parte contrária. Não se desincumbindo<br />

desse ônus, a parte terá seu pedido indeferido. Tal decisão poderá<br />

ocorrer imediatamente, não sendo necessária a intimação do requerente para<br />

complementar o pedido, justificando-o.<br />

V. Presunção de veracidade<br />

Conforme prevê o art. 359 do <strong>CPC</strong>, a não exibição do documento poderá acarretar<br />

a presunção de veracidade dos fatos que, através dele, se pretendia comprovar.<br />

A presunção nesse caso será relativa e, portanto, poderá ceder diante de<br />

outras provas produzidas nos autos.<br />

Súmula nº 260 do STF (Aprovada em 13/12/1963): “O exame de livros comerciais,<br />

em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes”.<br />

Súmula nº 372 do STJ (DJe 30/03/2009): “Na ação de exibição de documentos,<br />

não cabe a aplicação de multa cominatória”.<br />

Súmula nº 389 do STJ (Aprovada em 26/08/2009): “A comprovação do pagamento<br />

do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos<br />

constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da<br />

ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.”<br />

JULGADOS<br />

Recurso Repetitivo – STJ<br />

“[...] II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários<br />

à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que<br />

se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor,<br />

de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem<br />

de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva – [...] IV - Para fins

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