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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1379<br />

Artigo 707<br />

AUTOR<br />

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

I. Leilão conjunto.<br />

O dispositivo autoriza a realização de leilão de vários bens penhorados em execuções<br />

distintas, e consequentemente lavratura de auto abrangente. Tal como<br />

a medida que autoriza a reunião de publicações de editais (<strong>CPC</strong>, art. 687, § 4º),<br />

aqui a intenção foi de otimizar a realização profícua dos leilões.<br />

II. Desnecessidade de propositura de nova ação em caso de resistência.<br />

Já foi indicado anteriormente que a carta de arrematação viabiliza o registro da<br />

transmissão da propriedade imóvel (e de alguns bens móveis que necessitem<br />

de registro) e a tradição opera a transferência do domínio dos bens móveis. Mas<br />

pode haver resistência por parte do depositário. Neste caso, desnecessária a<br />

propositura de demanda, bastando expedição de ordem de entrega ao arrematante<br />

ou mandado de imissão na posse (<strong>CPC</strong>, art. 693, parágrafo único).<br />

Art. 708 - O pagamento ao credor far-se-á:<br />

I - pela entrega do dinheiro;<br />

II - pela adjudicação dos bens penhorados;<br />

III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.<br />

Pagamento ao exequente.<br />

AUTOR<br />

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

A satisfação do direito do exequente no processo executivo se dá por uma das<br />

vias indicadas na norma: entrega do dinheiro; adjudicação dos bens penhorados;<br />

usufruto. A entrega do dinheiro ao credor ocorre na hipótese de penhora de<br />

dinheiro ou quando houver depósito do preço do bem, na adjudicação (estando<br />

o credor obrigado ao depósito, conforme comentário ao art. 685-A, ou sendo<br />

o bem adjudicado por outro legitimado), na alienação por iniciativa particular e<br />

na alienação judicial. Havendo usufruto, o pagamento será periódico, de acordo<br />

com as condições estabelecidas na decisão que o conceda. Se o próprio exequente<br />

adjudicar o bem, implicará este ato expropriatório em quitação da dívida,<br />

de modo que não haverá pagamento em dinheiro.<br />

Art. 709 - O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfa-

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