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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

5<strong>02</strong><br />

Artigo 3<strong>02</strong><br />

II. Hipóteses em que não ocorre a presunção.<br />

Nem todas as alegações de fato poderão ser alcançadas pela presunção de<br />

veracidade, em caso de não impugnação específica. As exceções são as seguintes:<br />

a) questão de fato sobre a qual não se admite confissão, como no caso<br />

dos direitos indisponíveis (<strong>CPC</strong>, art. 351); b) ato jurídico que deve ser praticado<br />

por instrumento público (CC, arts. 107-109, e LRP, art. 161). São os chamados<br />

documentos substanciais. Caso o documento não seja juntado à inicial, a ausência<br />

de impugnação pelo réu quanto à respectiva questão não induz a presunção<br />

de veracidade; c) questão de fato não impugnada especificamente, mas contraditória<br />

com a defesa considerada em seu conjunto; caso se possa depreender,<br />

da leitura da contestação como um todo, que o réu se opõe à versão fática da<br />

petição inicial, a presunção de veracidade também não se aplica.<br />

III. Aplicação analógica ao autor.<br />

Embora o artigo faça referência apenas “ao réu”, por obediência ao princípio<br />

constitucional da igualdade (CF, art. 5º, caput e <strong>CPC</strong>, art. 125, I), o ônus da impugnação<br />

específica também deve ser imposto ao autor, quando de sua impugnação<br />

às defesas indiretas arguidas pelo réu na contestação (<strong>CPC</strong>, art. 326), isto<br />

é, aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim,<br />

caso o autor silencie, na impugnação, quanto a tais fatos alegados na contestação,<br />

deve-se-lhes reputar verdadeiros até prova em contrário.<br />

IV. Dispensa do ônus da impugnação específica.<br />

Segundo a regra do parágrafo único, o ônus da impugnação específica não se<br />

impõe ao Advogado Dativo, ao Curador Especial e ao órgão do Ministério Público,<br />

em razão do precário contato que têm com a parte. O dispositivo não faz referência<br />

ao Defensor Público, que não existia na época em que o Código entrou<br />

em vigor. Todavia, pelo mesmo motivo acima mencionado, também o Defensor<br />

Público não está sujeito ao ônus da impugnação específica.<br />

JULGADOS<br />

Negativa geral<br />

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE DEPÓSITO. DEFESA<br />

OPOSTA POR DEFENSOR PÚBLICO POR NEGATIVA GERAL. (...).<br />

Na falta de elementos, é permitido ao Curador Especial contestar o pedido inicial<br />

de modo genérico, não se lhe aplicando o ônus da impugnação especificada<br />

(art. 3<strong>02</strong>, parágrafo único, do <strong>CPC</strong>).<br />

(...) Recurso especial não conhecido”.<br />

(STJ, 4ª T., REsp 101.336, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 09.03.99, DJU 28.<strong>06</strong>.99)<br />

Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações

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