05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Graciela I. Marins<br />

1592 Artigo 836<br />

do art. 835, pois apesar de a escolha do autor recair em demanda veiculada por<br />

processo de conhecimento, há título executivo que autoriza a dispensa da garantia<br />

às custas e honorários de sucumbência em caso de autor que residir fora<br />

do Brasi, ou ausentar-se, sem possuir bens imóveis.<br />

VI. Na reconvenção<br />

A lei excepcionou na reconvenção a exigência da prestação de caução prevista<br />

no art. 835 do <strong>CPC</strong>. Assim, o réu-reconvinte não precisará garantir as custas e<br />

honorários fixados em reconvenção, se ausentar-se do Brasil sem possuir bens<br />

imóveis. A reconvenção é ação proposta pelo réu em processo já em trâmite. É<br />

encartada nos autos já existentes, mas exige pagamento de custas e será fixada<br />

verba sucumbencial à parte derrotada. Como se trata de um contra-ataque pelo<br />

réu, talvez por essa razão foi excepcionada da incidência do art. 835 do <strong>CPC</strong>.<br />

JULGADOS<br />

Ação de busca e apreensão. Empresa estrangeira. Dispensa da caução<br />

Processo civil. Ação de apreensão e depósito proposta por empresa domiciliada<br />

no estrangeiro. Inexigibilidade da caução. Na venda a prazo com reserva de domínio,<br />

revelando-se inadimplente o devedor, o credor pode requerer a apreensão<br />

e depósito da coisa vendida (<strong>CPC</strong>, art. 1071) ou ajuizar-lhe a ação de execução<br />

fundada no título extrajudicial (<strong>CPC</strong>, art. 1070); não há como exigir a caução no<br />

primeiro caso, se ela está dispensada no segundo (<strong>CPC</strong>, art. 836, I). Recurso<br />

especial conhecido e provido (STJ, Terceira Turma, REsp. 447.324-SP, Rel. Min.<br />

Ari Pargendler, DJ 16.<strong>06</strong>.2003).<br />

Parte estrangeira. Execução de título judicial. Desnecessidade de caução.<br />

Processual civil. Omissão. Inexistência. Fraude à execução. Fato novo. Legitimidade.<br />

Prova. Súmula 7/STJ. Representação processual. Dissídio jurisprudencial<br />

não demonstrado.<br />

1 – (…).<br />

3 - A prestação de caução suficiente às custas e honorários de advogado da<br />

parte contrária somente é exigida do autor estrangeiro no processo de conhecimento,<br />

sendo desnecessária em execução de título judicial. Aplicação analógica<br />

do disposto no art. 836, I, <strong>CPC</strong>. 4 – (…) (STJ, Quarta Turma, REsp 316653/SP,<br />

Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 29.<strong>06</strong>.2009).<br />

Caução. Ação monitória. Desnecessidade.<br />

Ação monitória. Cheque prescrito. Autora com domicílio na Holanda. Dívida incontroversa<br />

existente entre as partes. Procuração para cobrança. Cheque nominal<br />

a representante da credora no brasil. Contra ordem não justificada (alínea<br />

21). Apelo. Ausência de endosso à autora. Alegação de ilegitimidade ativa ad<br />

causam. Circunstâncias peculiares a tornar induvidosa a posse legítima do cheque<br />

ainda que por interposta pessoa (representante no Brasil) a título do crédito<br />

perseguido. Alegações de formalidade estrita que atentam contra a efetividade<br />

da jurisdição. “Prova escrita” (documentos de exportação/importação e cheque<br />

prescrito) hábil a comprovar a relação de débito e crédito entre as partes. Con-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!