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CPC_06_02

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Teresa Arruda Alvim Wambier<br />

1083<br />

Artigo 538<br />

PE), DJe 19.08.2013).<br />

No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEI-<br />

TO PARA POSTERIOR JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO. INADMISSIBILIDA-<br />

DE. SÚMULA 115 DO STJ. ART. 37 DO <strong>CPC</strong>, INAPLICABILIDADE DA INSTÂN-<br />

CIA SUPERIOR. ANTERIOR EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.<br />

NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. [...] 2. A oposição dos<br />

embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos<br />

(art. 538 do <strong>CPC</strong>). Todavia, nos casos em que não são conhecidos por intempestividade,<br />

tal não ocorre, uma vez que o prazo recursal fluiu normalmente,<br />

operando-se a preclusão do direito de recorrer e, por conseguinte, o trânsito<br />

em julgado do decisum embargado. 3. Embargos declaratórios não conhecidos.<br />

(STJ, Edcl nos Edcl nos Edcl no Agrg nos EREsp 710.346/RJ, CE, j.<br />

18.12.2009, v.u., rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.<strong>02</strong>.2010).<br />

Em sentido contrário: Processual civil. Recurso especial. Prazo para apelação.<br />

Interposição de embargos de declaração intempestivos pela parte contrária. Interrupção.<br />

Possibilidade. 1. Esta Corte vem entendendo que a oposição dos<br />

embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recurso<br />

(art. 538 do <strong>CPC</strong>), salvo nos casos em que estes não são conhecidos por intempestividade.<br />

Tal interrupção não ocorre porque o prazo recursal fluiu e, pois,<br />

operou-se a preclusão do direito de recorrer e, por conseguinte, o trânsito em<br />

julgado do decisum embargado. 2. Por outro lado, o STJ já apontou que essa<br />

interrupção não é comum para ambos os litigantes quando não se tem como verificar<br />

de plano a referida intempestividade. Procedente. 3. Tal entendimento vem<br />

reforçar a tese reiteradamente defendida neste Tribunal Superior, segundo a qual<br />

é prematura a interposição de recurso especial, antes do julgamento dos embargos<br />

de declaração, mesmo que esta tenha sido realizada pela parte contrária. 4.<br />

Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1.299.821/PB, 2.ªT., j. 07.08.2012, v.u.,<br />

rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.08.2012).<br />

PROCESSO CIVIL. RECURSOS. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. EMBARGOS DE<br />

DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERRUOÇÃO DO PRAZO PARA INTERPO-<br />

SIÇÃO DE NOVOS RECURSOS. I – Quanto ao embargante, os embargos de declaração<br />

intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de novos<br />

recursos, mas interrompem, quanto ao embargado, que não tem como verificar<br />

de plano a referida intempestividade. II – Recurso Especial provido. (STJ, REsp.<br />

869.366/PR, 3.ª T., j. 17.<strong>06</strong>.2010, v.u, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 30.<strong>06</strong>.2010).<br />

Embargos de declaração e interrupção do prazo de recurso para quaisquer<br />

das partes<br />

Processo civil. Recurso especial. Ação monitória. Embargos de declaração. Oposição<br />

pela parte. Prazo recursal. Interrupção. - A oposição de embargos de declaração<br />

por qualquer das partes interrompe o prazo recursal. Isso porque,<br />

com o julgamento dos embargos a decisão anterior pode ser alterada e,<br />

com isso, poderá surgir interesse recursal diverso daquele que existia com<br />

a decisão anterior. [...]. Agravo não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.166.530/<br />

BA, 3.ªT., j. 08.<strong>06</strong>.2010, v.u., rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 21.<strong>06</strong>.2010).<br />

Em sentido contrário, cf., ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO<br />

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDA-<br />

DE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOS-

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