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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1911<br />

Artigo 1.120<br />

sual, punha fim aos deveres de coabitação e de fidelidade e ao regime de bens.<br />

Encerrava-se, com a separação, a sociedade conjugal. Contudo, os cônjuges<br />

permaneciam ligados pelo vínculo matrimonial, que só se extinguiria com a morte<br />

de um deles ou com o divórcio, que poderia ser requerido após um ano da<br />

separação ou depois de dois anos da separação de fato. Com a modificação<br />

da Constituição, a doutrina que sustenta o fim da separação no direito brasileiro<br />

argumenta que o instituto teria deixado de existir em razão da possibilidade de<br />

que os cônjuges desde logo extingam o vínculo por meio do divórcio. Seria desnecessário<br />

se separar previamente, para só então requerer o divórcio. Ademais,<br />

seria notável contrassenso permitir que os cônjuges se divorciassem a qualquer<br />

tempo, após o casamento, mas exigir que eles só pudessem se separar consensualmente<br />

após um ano da união (CC, art. 1.574). Por outro lado, quem defende<br />

a permanência da separação, alega que não foram revogados os dispositivos<br />

infraconstitucionais que regulam a matéria. A Constituição, assim, teria apenas<br />

permitido que o legislador modificasse o tema no plano infraconstitucional, o<br />

que até o momento não ocorreu. Os cônjuges teriam interesse na separação,<br />

pois ela lhes facultaria a qualquer tempo, o restabelecimento da sociedade conjugal<br />

(CC, art. 1.577). Para o que aqui interessa, basta dizer que o interesse<br />

processual dos cônjuges é diferente quando requerem o divórcio e quando postulam<br />

a separação, precisamente porque esta modalidade permite a restituição<br />

da sociedade conjugal a qualquer tempo, o que não ocorre no divórcio, que<br />

desde logo desfaz o liame conjugal. No momento em que essas anotações são<br />

escritas, segue vivo o debate na jurisprudência e na doutrina. Tudo o que segue<br />

abaixo tem como premissa a manutenção da separação no ordenamento jurídico<br />

brasileiro mesmo após a EC 66/2010.<br />

II. Petição conjunta<br />

A separação consensual será requerida em petição firmada por ambos os cônjuges,<br />

que poderão estar representados em juízo por apenas um advogado. A<br />

assinatura conjunta demonstra a natureza não contenciosa do pedido e a concordância<br />

com as disposições constantes na petição.<br />

III. Assinatura a rogo<br />

Se os cônjuges não souberem ler, nem escrever, permite-se que outrem assine<br />

a petição a rogo deles. Se não forem apenas ineptos na leitura e escrita, mas<br />

incapazes, deverão ser representados no ato por curador, ascendente ou irmão<br />

(CC, art. 1.576, par. ún.).<br />

IV. Desnecessidade de assinatura na presença do juiz<br />

É desnecessário que a petição seja assinada na presença do juiz, de modo que os<br />

cônjuges, nesse caso, devem providenciar sua prévia autenticação por tabelião.<br />

JULGADOS

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