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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

772<br />

Artigo 458<br />

VI. Dispositivo<br />

A redação do inc. III é imperfeita. No dispositivo, o julgador deve expor a sua<br />

conclusão sobre o objeto do processo, a partir do que houver deliberado na<br />

fundamentação acerca dos pontos e questões relevantes da causa. Ou seja,<br />

no dispositivo, cabe ao julgador dizer se acolhe ou se rejeita o(s) pedido(s)<br />

formulado(s) no processo ou, então, se deixa de julgá-lo(s), no todo ou em parte,<br />

por conta de algum óbice processual afirmado na fundamentação – caso de<br />

“extinção do processo” sem julgamento de mérito (art. 267 do <strong>CPC</strong>).<br />

VII. Comandos acessórios no dispositivo<br />

No dispositivo, o juiz também determinará, quando for o caso, a adoção de providências<br />

práticas para a efetivação do que houver decidido quanto ao objeto<br />

processual (v.g., providências do arts. 461, §§ 4º e 5º). Ademais, é também nele<br />

que deve o juiz decidir, independentemente de pedido das partes, sobre quem<br />

deve arcar com as despesas processuais e honorários de advogado, pautandose<br />

no princípio da causalidade (observados o art. 20 e seguintes do <strong>CPC</strong>).<br />

VIII. Falta de relatório e nulidade da sentença<br />

A falta de relatório apenas gerará a nulidade da sentença na medida em que<br />

venha a impactar sobre a sua fundamentação. A simples falta de relatório (não<br />

obstante a lei o qualifique como elemento “essencial”) não gera nulidade, se<br />

da fundamentação puder-se extrair que os fatos e alegações das partes foram<br />

devidamente considerados pelo juiz. Ou seja, a invalidação da sentença apenas<br />

ocorrerá se a ausência de relatório obstar a compreensão dos fundamentos da<br />

sentença.<br />

IX. Falta de motivação e nulidade da sentença<br />

A falta ou insuficiência de fundamentação implica nulidade absoluta da sentença,<br />

conforme se extrai do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sem fundamentação,<br />

a sentença torna-se ato ilegítimo de imposição pura e imotivada<br />

de vontade. A falta de motivação é capaz de comprometer, inclusive, o exercício<br />

do contraditório e da ampla defesa, afetando diretamente o direito de recorrer<br />

da sentença. Afinal, para que possa recorrer da decisão tomada, o sujeito interessado<br />

deve ter condições de impugnar os fundamentos que supostamente a<br />

amparam.<br />

X. Falta de dispositivo e inexistência da sentença<br />

A falta (total ou parcial) de dispositivo implica a inexistência jurídica (total ou parcial)<br />

da sentença. Apenas mediante a identificação e compreensão do conteúdo<br />

do decisum (ou seja, daquilo que se decidiu quanto ao objeto do processo) é<br />

que se torna possível afirmar que o ato em questão é uma sentença e definir os<br />

efeitos principais dele extraíveis.

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