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CPC_06_02

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Priscila Kei Sato<br />

1864<br />

Artigo 1.058<br />

posto nos arts. 8<strong>02</strong> e 803.<br />

AUTOR<br />

Priscila Kei Sato<br />

I. Matérias a serem tratadas na contestação<br />

A transmissibilidade ou não do objeto litigioso, assim como a condição de sucessor.<br />

O incidente poderá ser julgado antecipadamente no caso de revelia, ou<br />

porque basta a prova documental. Dessa decisão caberá apelação, com efeito<br />

suspensivo. A remissão ao art. 8<strong>02</strong> é equivocada.<br />

Art. 1.059. Achando-se a causa no tribunal, a habilitação processar-se-á<br />

perante o relator e será julgada conforme o disposto no<br />

regimento interno.<br />

AUTOR<br />

Priscila Kei Sato<br />

I. Habilitação nos tribunais<br />

Se a causa estiver em trâmite perante o tribunal estadual ou superior (em razão<br />

de recurso contra sentença ou contra acórdão, ação de competência originária),<br />

a habilitação processar-se-á perante o relator seguirá as normas regimentais.<br />

Art. 1.<strong>06</strong>0. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal<br />

e independentemente de sentença quando:<br />

I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que<br />

provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;<br />

II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído<br />

ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor;<br />

III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;<br />

IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação<br />

da herança jacente;

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