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CPC_06_02

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Letícia Baddauy<br />

1242 Artigo 622<br />

da obrigação. 5. Recurso especial conhecido e improvido.”<br />

(STJ - 3ª T. - REsp 1177968/MG - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - j. em 12/04/2011<br />

– grifado)<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO ¬ DECISÃO QUE NÃO ATRIBUI EFEITO SUSPEN-<br />

SIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA ¬ AU-<br />

SÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 739-A<br />

DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ¬ PRECEDENTES ¬ INEXISTÊNCIA DE RIS-<br />

CO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ¬ FALTA DE RELE-<br />

VÂNCIA DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO<br />

DE CONEXÃO ¬ QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO ¬ IMPOS-<br />

SIBILIDADE DE INCURSO NESSA QUESTÃO, INCLUSIVE PELA AUSÊNCIA DE<br />

DOCUMENTOS SUFICIENTES À SUA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO<br />

RECURSO NESSE PARTICULAR. Agravo parcialmente conhecido, e, na parte<br />

conhecida, negado seguimento de plano. [...] Conforme anotam Luiz Guilherme<br />

Marinoni e Daniel Mitidiero em sua obra Código de processo civil comentado<br />

artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 626/627, “<br />

depósito da coisa não constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos<br />

à execução (art. 736, <strong>CPC</strong>). O depósito da coisa em juízo é apenas uma das<br />

condições para que o executado possa postular a outorga de efeito suspensivo<br />

aos embargos à execução (art. 739-A, §1º, <strong>CPC</strong>). O art. 622, <strong>CPC</strong>, deve ser compreendido<br />

na perspectiva dos arts. 736 e 739-A, <strong>CPC</strong>, sob pena de restar rompida<br />

a ordem e a unidade que caracterizam o sistema do Código Reformado em<br />

tema de Embargos à Execução [...]” (TJPR – 15ª C. Cível – AI 754210-1 (Decisão<br />

Monocrática) – Rel. Juíza Convocada Elizabeth M. F. Rocha - j. em 07/<strong>02</strong>/2011)<br />

Art. 623 - Depositada a coisa, o exequente não poderá levantá-<br />

-la antes do julgamento dos embargos.<br />

I. Finalidade do depósito<br />

No sistema atual, o depósito da coisa tem por finalidade assegurar que, diante<br />

de eventual improcedência dos embargos suspensivos, o bem não tenha desaparecido<br />

ou deteriorado-se, garantindo assim sua entrega ao credor. Isso porque<br />

o depósito só é exigido para quando o executado-embargante pretenda<br />

obter efeito suspensivo em seus embargos.<br />

II. Suspensão dos atos de execução<br />

AUTOR<br />

Letícia Baddauy<br />

Assim, a proibição de levantamento da coisa atualmente deve ser restrita aos<br />

casos em que os embargos à execução tenham efeito suspensivo. Neste caso,

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