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CPC_06_02

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Luiz Guilherme Marinoni<br />

933<br />

Artigo 494<br />

face da decisão que contiver os juízos rescindente e rescisório), embargos de<br />

declaração (<strong>CPC</strong>, art. 535), embargos infringentes (<strong>CPC</strong>, art. 530), recurso especial<br />

(CR, art. 105, III) e ou recurso extraordinário (CR, art. 1<strong>02</strong>, III). Perceba-se<br />

que o julgamento só se completa, desafiando recurso, depois de realizado o<br />

juízo rescisório, quando cabível.<br />

JULGADOS<br />

Direito do autor ao levantamento do depósito mesmo na renúncia ao direito<br />

de ação<br />

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. RENÚNCIA AO<br />

DIREITO. AUTOR. LEVANTAMENTO. REVERSÃO AO RÉU. DESCABIMENTO. AR-<br />

TIGO 494 DO <strong>CPC</strong>. HIPÓTESES TAXATIVAS. 1. O depósito inicial da ação rescisória<br />

possui dupla finalidade. Visa reprimir excessivo ajuizamento de ações e<br />

sancionar o abuso do direito. Não assume, por conseguinte, caráter indenizatório<br />

(compensar o réu por eventuais prejuízos). 2. Esses dois fundamentos demonstram<br />

que o depósito inicial somente será perdido nas situações que a norma jurídica<br />

expressamente indicar como geradoras da sanção, o que demonstra serem<br />

taxativas as hipóteses da parte final do artigo 494 do Código de Processo Civil.<br />

3. No caso dos autos, renúncia ao direito de ação, o depósito inicial deve ser<br />

levantado pelo autor, consoante determinado pelo Tribunal de origem. A renúncia<br />

não pode ser equiparada ao julgamento de improcedência unânime para a<br />

reversão do depósito. 4. Recurso especial não provido. (STJ – 2ª Turma - REsp<br />

754.254/RS - Rel. Ministro Castro Meira – j. em 21/05/2009 - grifado)<br />

Depósito prévio não pode ser utilizado para pagamento de honorários<br />

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESISTÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO.<br />

ART. 488, II, DO <strong>CPC</strong>. UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AD-<br />

VOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 494 DO <strong>CPC</strong>. HIPÓTESES TAXATI-<br />

VAS. (...) 2. A exegese da parte final do art. 494 do <strong>CPC</strong> revela que o depósito<br />

prévio não possui caráter indenizatório, uma vez que não objetiva o ressarcimento<br />

do réu por eventuais despesas com honorários advocatícios ou desgaste pela<br />

propositura de nova demanda, ao revés, assume nítida relação com o exercício<br />

abusivo do direito de ação. 3. Mutatis mutandis, a taxatividade da destinação do<br />

depósito prévio, coadjuvado pela ratio essendi da instituição do depósito prévio<br />

(art. 488, II, do <strong>CPC</strong>), impede a utilização do valor depositado, para pagamento<br />

de honorários advocatícios fixados no feito rescisório. (...) 5. Recurso Especial<br />

desprovido. (STJ – 1ª Turma - REsp 943.796/PR - Rel. Ministro Luiz Fux – j. em<br />

01/12/2009 - grifado)<br />

Recurso Especial na ação rescisória<br />

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCI-<br />

SÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DIREITO DO CONSUMI-<br />

DOR. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA MAN-<br />

TIDA. IMPROVIMENTO.<br />

1.- A Corte Especial deste Tribunal já firmou entendimento no sentido de que o<br />

Recurso Especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao ex-

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