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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

944<br />

Artigo 496<br />

do de segurança, ante a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor,<br />

com a consequente extinção do writ, não importa supressão de instância, muito<br />

menos reformatio in pejus, uma vez que houve fato novo que trouxe repercussão<br />

nas condições da ação, qual seja, o interesse de agir. 3. Agravo regimental não<br />

provido.<br />

(STJ, AgRg no AREsp 260.731/PR, Segunda Turma, Rel.: Min. Mauro Campbell<br />

Marques, j. em <strong>02</strong>/04/2013)<br />

Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar,<br />

alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra<br />

petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte<br />

Superior.<br />

(STJ, EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Terceira Turma, Rel.: Min. Ricardo Villas<br />

Bôas Cueva, j. em 27/11/2012)<br />

Preclusão consumativa e Princípio da Unirrecorribilidade: interposição simultânea<br />

de recursos<br />

AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO<br />

CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRO-<br />

CESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INTERPOSTA VIA FAX DIVERSA DA PETIÇÃO ORI-<br />

GINAL. ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.800/99. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1.- A<br />

interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede<br />

o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e<br />

o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.- Nos termos do art. 4º da Lei<br />

n. 9.800/99, é dever daquele que se utiliza do sistema de transmissão via facsímile,<br />

velar pela integridade da petição e correspondência com o original. 3.- A<br />

juntada posterior da lauda faltante não é suficiente para suprir a irregularidade<br />

formal. Na linha dos precedentes desta Corte, os requisitos formais de admissibilidade<br />

dos recursos devem ser comprovados no ato de sua interposição. 4.-<br />

Agravos Regimentais não conhecidos.<br />

(STJ, AgRg no AREsp 295.416/RJ, Terceira Turma, Rel.: Min. Sidnei Beneti, j. em<br />

<strong>02</strong>/05/2013)<br />

PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGA O MÉRITO E CONCEDE A TUTELA<br />

ANTECIPADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. Não cabe<br />

agravo de instrumento contra a sentença que julga pedido de antecipação de<br />

tutela. O único recurso oportuno é a apelação.<br />

(STJ, AgRg no Ag 723.547/DF, Terceira Turma, Rel.: Min. Humberto Gomes De<br />

Barros, j. em 29/11/2007)<br />

Fungibilidade recursal: dúvida<br />

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MO-<br />

NOCRÁTICA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. A aplicação do princípio da fungibilidade<br />

recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto,<br />

inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que<br />

não ocorre na espécie. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EREsp<br />

1357016/RS, Primeira Seção, Rel.: Min. Ari Pargendler, j. em 26/<strong>06</strong>/2013)

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