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CPC_06_02

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Priscila Kei Sato<br />

1636 Artigo 890<br />

dem pela dívida, também estão legitimados. O credor tem legitimidade ativa.<br />

Nas hipóteses do art.335, IV e V, a ação deverá ser proposta em face de todos<br />

os possíveis credores e contra os litigantes sobre o bem objeto do pagamento,<br />

respectivamente.<br />

III. Consignação Extrajudicial<br />

A consignação extrajudicial é uma faculdade do obrigado. Mas não poderá ser<br />

realizada a consignação extrajudicial de débitos fiscais, nem de depósitos decorrentes<br />

de relação locatícia, que têm procedimento previsto em lei específica.<br />

Se não houver estabelecimento bancário oficial (banco sob o controle da União<br />

ou do Estado-membro) a consignação poderá ser feita perante o estabelecimento<br />

bancário particular. Cada estabelecimento bancário têm normas internas<br />

próprias a respeito do procedimento a ser adotado para a consignação extrajudicial,<br />

sendo recomendável consulta-lo antes da realização de qualquer depósito.<br />

No caso de recusa parcial do depósito, admite-se o levantamento da quantia<br />

depositada, sendo necessário, contudo, que o credor faça a ressalva sobre a<br />

necessidade de complementação da prestação.<br />

JULGADOS<br />

Consignação em pagamento sem depósito<br />

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AÇÃO DE CON-<br />

SIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO.<br />

1. Tratando-se da falta do depósito em ação consignatória, quando o Juízo já<br />

havia determinado à parte que realizasse tal providência, a extinção do processo<br />

não depende de prévia intimação. Inaplicável à hipótese em questão o § 1º,<br />

do artigo 267 do Código de Processo Civil.<br />

2. Agravo regimental desprovido.<br />

(STJ. AgRg no Ag 396222/SP, Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira<br />

Turma. Data de Julgamento: 08/10/2001)<br />

Art. 891 - Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento,<br />

cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros<br />

e os riscos, salvo se for julgada improcedente.<br />

Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser<br />

entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a<br />

consignação no foro em que ela se encontra.<br />

AUTOR<br />

Priscila Kei Sato

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