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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1670 Artigo 920<br />

de, legitimamente, poder exercê-lo. Na detenção, embora o sujeito esteja no<br />

exercício de fato sobre a coisa, assim o faz em nome e/ou por conta de outrem<br />

(= fâmulo da posse); ou por permissão ou tolerância; ou por força de atos de<br />

violência ou clandestinidade; ou, ainda, quando o faz sobre coisas insuscetíveis<br />

de apropriação (bens públicos, por exemplo). Deve ser entendido como objeto<br />

da posse tudo aquilo que puder ser apropriado e exteriormente demonstrado<br />

(coisas e, por vezes, direitos).<br />

As ações possessórias tutelam a posse, e não a detenção. É, portanto, privativa<br />

de quem tem ou teve posse. Essas ações têm lugar quando a posse é ameaçada<br />

ou violentada (por turbação ou por esbulho). Trata, pois, das ações possessórias<br />

típicas: o interdito proibitório (ameaça), a manutenção de posse (turbação<br />

= embaraço ou limitação ao exercício da posse) e a ação de reintegração de<br />

posse (esbulho = perda da posse). Não se confundem com ações petitórias,<br />

isto é, aquelas fundadas no domínio/propriedade ou no direito à posse a partir<br />

da propriedade. Destas são exemplo a ação reivindicatória e a ação de imissão<br />

de posse. Algumas ações podem se fundar tanto no direito de posse quanto no<br />

direito de propriedade, como é o caso, por exemplo, da ação de nunciação de<br />

obra nova ou os embargos de terceiro, mas estas, quando fundadas na posse,<br />

também, não integram os dispositivos aqui em comento.<br />

II. Fungibilidade<br />

O artigo em comento autoriza o juiz, apenas em relação às ações possessórias<br />

típicas, julgar diferentemente do que foi pedido, outorgando a proteção que a<br />

posse estiver a exigir no momento de proferir a sentença. Assim, sem que o interessado<br />

precise alterar o que foi pedido, não estará obstado o juiz a conferir<br />

a proteção legal à posse, conforme o que lhe restar demonstrado no processo.<br />

Isto porque, em todos os interditos, a discussão é a posse, variando apenas a<br />

extensão de sua tutela. Por meio dessa fungibilidade corrige-se eventual erro na<br />

adequação do pedido inicial ou a alteração da situação de fato em relação ao<br />

existente quando da propositura da demanda. No caso, portanto, tem-se exemplo<br />

de mitigação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença (<strong>CPC</strong>,<br />

arts. 128 e 460), não se podendo cogitar na espécie de vício extra ou ultra petita.<br />

III. Ação reivindicatória<br />

A ação reivindicatória não pode se confundir com ação possessória. Aquela é<br />

fundada no direito real de propriedade (petitória), portanto, compete ao senhor<br />

(proprietário) da coisa para havê-la do poder de terceiro que injustamente a detenha.<br />

Tem por causa o domínio e se dirige ao possuidor atual, de boa ou má-<br />

-fé. A reivindicatória pressupõe um proprietário não-possuidor que age contra<br />

um possuidor não-proprietário, este desprovido de título capaz de contrapor-se<br />

ao apresentado pelo autor. A procedência da ação reivindicatória depende da<br />

prova da titularidade do domínio, da individuação da coisa e da “posse injusta”<br />

pelo réu (CC, art. 1.228).<br />

Súmula nº 228 do STJ (08/09/1999): É inadmissível o interdito proibitório para

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