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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

647<br />

Artigo 372<br />

particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se lhe admite<br />

ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto;<br />

presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.<br />

Parágrafo único. Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou<br />

tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.<br />

I. O objetivo do incidente de verificação<br />

O incidente de verificação destina-se a permitir que a parte contra quem o documento<br />

particular foi produzido impugne a autenticidade da assinatura ou a<br />

veracidade do contexto. Será possível examinar, por exemplo, se o responsável<br />

pelo documento particular é o sujeito nele indicado e se as informações nele<br />

contidas são idôneas.<br />

II. O cabimento do incidente de verificação<br />

O incidente será cabível para questionar tanto a autenticidade do documento<br />

particular que ostente reconhecimento de firma (<strong>CPC</strong>, art. 369) quanto a do<br />

documento que não contenha tal reconhecimento pelo tabelião. Em ambos os<br />

casos existe apenas presunção relativa de veracidade, passível de prova em<br />

contrário. Contudo, no caso de o documento particular não conter prévio reconhecimento<br />

de firma e sobrevier impugnação tempestiva acerca de sua autoria,<br />

cessará temporariamente a fé do documento, até que seja comprovada tal situação<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 388, I).<br />

O incidente de verificação (<strong>CPC</strong>, art. 372) não se confunde com o incidente de<br />

arguição de falsidade (<strong>CPC</strong>, art. 390). Todavia, a indicação equivocada do nome<br />

do incidente não impede a sua análise pelo julgador, desde que presentes os<br />

requisitos de admissibilidade do incidente correto.<br />

III. O prazo de impugnação<br />

AUTOR<br />

Paulo Osternack Amaral<br />

A impugnação do documento particular juntado à petição inicial deverá ser feita<br />

no prazo da contestação. Os documentos particulares juntados no curso do<br />

processo deverão ser impugnados no prazo de dez dias, contados da intimação<br />

da sua juntada aos autos. Naturalmente, terão o benefício do prazo em dobro os<br />

litisconsortes que sejam representados por procuradores diferentes (<strong>CPC</strong>, art. 191).<br />

IV. O silêncio da parte em relação ao documento<br />

O silêncio da parte em relação ao documento fará presumir que o tem por verdadeiro.<br />

Também implicará presunção de veracidade a admissão expressa pela<br />

parte acerca da autenticidade da assinatura ou da veracidade do contexto do<br />

documento particular.

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