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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

782<br />

Artigo 460<br />

I – Não ocorre julgamento extra ou ultra petita na hipótese em que o tribunal<br />

reconhece os pedidos implicitamente formulados na inicial. II – O princípio de<br />

que os pedidos são interpretados restritivamente não impede que os implícitos<br />

sejam conhecidos<br />

(STJ, REsp 222.644/RS, 3ª T., Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ<br />

13.<strong>06</strong>.2005, p. 287).<br />

Irregularidade da sentença extra, ultra ou infra petita<br />

Nos termos do art. 460 do <strong>CPC</strong>, o julgador deve se ater ao pedido formulado<br />

na inicial. Desrespeitado esse comando, seja por julgamento extra, ultra ou citra<br />

petita, a sentença está eivada de vício, eis que não acobertada pela coisa julgada<br />

material.<br />

(TRF4, AR 0035312-39.2010.404.0000, 3ª S., Rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO<br />

SILVEIRA, DE 24.<strong>06</strong>.2013).<br />

Sentença extra petita por extrapolação dos limites da causa de pedir<br />

2. Considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos<br />

daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere<br />

provimento judicial sobre algo que não foi pedido<br />

(STJ, REsp 1.268.409/AL, 2ª T., Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe<br />

<strong>02</strong>.<strong>02</strong>.2012).<br />

Possibilidade de decidir relação de direito material condicional<br />

I – Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo,<br />

ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode<br />

condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e<br />

incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou<br />

condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão. II – A sentença<br />

condicional mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir<br />

conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição. III – Diferentemente da<br />

“sentença condicional” (ou “com reservas”, como preferem Pontes de Miranda<br />

e Moacyr Amaral Santos), a que decide relação jurídica de direito material, pendente<br />

de condição, vem admitida no Código de Processo Civil (art. 460, parágrafo<br />

único). IV – Na espécie, é possível declarar-se a existência ou não do direito<br />

de percepção de honorários, em ação de rito ordinário, e deixar a apuração do<br />

montante para a liquidação da sentença, quando se exigirá a verificação da condição<br />

contratada, como pressuposto para a execução<br />

(STJ, REsp 164.110/SP, 4ª T., Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ<br />

08.05.2000, p. 96).<br />

Nulidade da sentença condicional<br />

3. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional,<br />

e é nula quando submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e<br />

incerto, conforme dispõe o art. 460 do <strong>CPC</strong><br />

(STJ, Agravo no REsp 104.589/SP, 2ª T., Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe<br />

23.05.2012).<br />

É nula a sentença que condiciona a sua eficácia ou procedência à verificação,

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