05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

165<br />

Artigo 70<br />

artigo 70, <strong>CPC</strong> não perde o direito da ação autônoma de regresso a parte que<br />

não denunciou da lide aquele que em tese tem o dever de indenizar. Nos casos<br />

previstos nos incisos II (quando a denunciação é feita pelo possuidor direto em<br />

relação ao possuidor indireto ou ao proprietário pois eventual demanda a ele<br />

movida, cujo objeto seja o bem pode lhe trazer eventuais prejuízos) e III do art.<br />

70, <strong>CPC</strong> (possibilidade de denunciar da lide aquele que, por imposição legal ou<br />

em decorrência de relação contratual tiver obrigação de ressarcir prejuízo de<br />

outrem), não há dever de denunciar, acarretando a não denunciação apenas a<br />

perda da oportunidade da ação de regresso no mesmo processo, sendo mantido<br />

íntegro, porém, o direito de ajuizamento de uma ação autônoma. Ressalte-se<br />

que há entendimento do STJ de que a situação prevista no inciso II também é<br />

obrigatória.<br />

III. Cabimento da denunciação da lide.<br />

Cabe a denunciação da lide no processo de conhecimento, no procedimento<br />

comum ordinário e no procedimento sumário (desde que fundada em contrato<br />

de seguro, <strong>CPC</strong>, art. 280). Cabe também nos procedimentos especiais de jurisdição<br />

contenciosa. Não cabem no processo de execução e nem no Juizado Especial<br />

(art. 10, Lei 9099/95). Por óbvio, se a demanda tramitar pelo rito sumário,<br />

mesmo sendo caso de denunciação da lide com fundamento no inciso I, como<br />

a lei proíbe a denunciação, a parte não perderá o direito de ajuizar ação autônoma.<br />

JULGADOS<br />

Denunciação da lide para assegurar o direito de regresso<br />

1.Ementa:”Agravo de instrumento. Responsabilidade civil Autora que procura instituição<br />

financeira para realizar aplicação. Movimentação realizada por preposto<br />

em proveito próprio. Legitimidade passiva. Matéria de ordem pública não<br />

enfrentada pelo juízo ‘a quo’. Juiz condutor do processo quem detém a análise<br />

de qual o momento adequado para enfrentar determinado ponto. Matéria que<br />

confunde-se com o mérito da demanda. Interesse processual evidenciado. Pretensão.<br />

Reconhecimento da ilicitude do ato e ressarcimento dos valores pagos.<br />

Adequação do procedimento. Denunciação da lide dos corréus. Cabimento com<br />

o objetivo de garantir o direito de regresso. Inteligência do art. 70, III, do Código<br />

de Processo Civil. Relação de consumo. Excepcionalidade. Ausência de fundamento<br />

novo. Denunciação em consonância com o princípio da facilitação da defesa<br />

dos direitos do consumidor. Decisão reformada neste ponto. Produção da<br />

prova pericial e testemunhal. Desnecessidade. Conjunto probatório suficiente. O<br />

juiz é destinatário das provas, cabendo a ele a análise de quais as provas são<br />

necessárias para o deslinde do feito. Recurso conhecido e parcialmente provido”.<br />

(TJ/PR, Agravo de Instrumento n. 993.185-5, Décima Câmara Cível, Rel. Des.<br />

Luiz Lopes, Julg. 04/07/2013, Pub. 30/07/2013).<br />

2.”O entendimento desta Corte encontra-se pacificado no sentido de que a de-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!