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CPC_06_02

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Priscila Kei Sato<br />

1653<br />

Artigo 904<br />

Súmula Vinculante nº 25, do STF: (Aprovada em 16/12/2009): “É ilícita a prisão<br />

civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.<br />

JULGADOS<br />

Conversão da alienação fiduciária em depósito<br />

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.<br />

CONVERSÃO EM DEPÓSITO. EQUIVALENTE EM DINHEIRO. VALOR DO BEM.<br />

PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.<br />

- Convertida em depósito a ação de busca e apreensão, o “equivalente em dinheiro”<br />

a ser depositado é o valor de mercado do bem dado em garantia fiduciária,<br />

ou, se este for superior ao saldo devedor, o montante de tal saldo.<br />

- É ilícita a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação<br />

fiduciária.<br />

(STJ. AgRg no Ag 775038/SP. Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira<br />

Turma. Data Julgamento: 26/10/20<strong>06</strong>)<br />

Art. 905 - Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito<br />

ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for<br />

encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão<br />

e será devolvido o equivalente em dinheiro.<br />

AUTOR<br />

Priscila Kei Sato<br />

I. Há necessidade de ajuizamento de ação de busca e apreensão, caso o<br />

réu descumpra a ordem de restituição do bem?<br />

Não. Trata-se de meio executório (art.625) que não se confunde com a ação<br />

cautelar de busca e apreensão (arts.839 a 843), nem com a ação de busca e<br />

apreensão de bens dados em alienação fiduciária (Decreto-Lei n. 911/69). Se<br />

não localizado o bem o réu deverá pagar o equivalente em dinheiro, sendo possível<br />

a expropriação de bens do depositário.<br />

Art. 9<strong>06</strong> - Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro,<br />

poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver<br />

o que lhe for reconhecido na sentença, observando-se o proce-

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