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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

953<br />

Artigo 497<br />

instrumento<br />

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURAN-<br />

ÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR QUE, EM SEDE DE AGRA-<br />

VO DE INSTRUMENTO, CONCEDEU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO<br />

(ART. 527, III, DO <strong>CPC</strong>). IRRECORRIBILIDADE (ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO).<br />

MANDADO DE SEGURANÇA CABÍVEL, DESDE QUE SE TRATE DE DECISÃO<br />

TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU PROFERIDA COM ABUSO DE<br />

PODER — O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. 1. A decisão objeto do presente<br />

mandamus foi proferida na forma do art. 527, III, do <strong>CPC</strong>, que autoriza o relator<br />

a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, em sede de agravo<br />

de instrumento, sendo que a decisão liminar, nessa hipótese, somente é passível<br />

de reforma no momento do julgamento do agravo, ressalvada a possibilidade do<br />

próprio relator a reconsiderar (parágrafo único). Assim, em se tratando de decisão<br />

irrecorrível, é cabível o ajuizamento do mandado de segurança, desde que<br />

se trate de decisão teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com abuso<br />

de poder. 2. No caso concreto, verifica-se que a decisão atacada (fls. 155/164),<br />

que concedeu efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, não é teratológica<br />

nem manifestamente ilegal nem foi proferida com abuso de poder. Isso<br />

porque a decisão contém fundamentação adequada para demonstrar a inviabilidade<br />

da penhora online no caso dos autos, amparando-se na interpretação do<br />

art. 11 da Lei 6.830/80 e dos arts. 620 e 655-A do <strong>CPC</strong>. Cumpre registrar que a<br />

decisão foi proferida em juízo de cognição sumária, levando em consideração<br />

as peculiaridades do caso concreto, de modo que eventual divergência entre a<br />

fundamentação adotada e a jurisprudência deste Tribunal, por si só, não configura<br />

violação de direito líquido e certo. 3. Recurso ordinário não provido.<br />

(STJ, RMS 32.787/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em<br />

21/<strong>06</strong>/2011) (grifado)<br />

Processual civil. Interposição do recurso em face de decisão que indefere pedido<br />

de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Inadmissibilidade.<br />

Inteligência do parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil,<br />

com redação dada pela Lei n° 11.187/2005 e do artigo 332, caput e parágrafo 4º<br />

do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Agravo Regimental<br />

não conhecido. (TJPR, AR - 1092673-9/01, Primeira Turma, Rel.: Des.<br />

Salvatore Antonio Astuti, J. em 03/09/2013)<br />

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - 1. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMI-<br />

NA A EXPEDIÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS - AGRAVO DE<br />

INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE<br />

EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO - 2. AGRAVO - FUNDAMENTO NO § 1º, DO<br />

ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO INADEQUADO -<br />

ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não é suscetível de recurso<br />

de agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil decisão<br />

que indefere efeito suspensivo proferida em Agravo de Instrumento.2. A irregular<br />

interposição de recurso constitui-se em erro grosseiro inescusável. (TJPR, A -<br />

1<strong>06</strong>5985-7/01, Décima Terceira Câmara Cível. Rel.: Des. Luís Carlos Xavier, J. em<br />

03/07/2013)

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