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CPC_06_02

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Liliane Maria Busato Batista<br />

703<br />

Artigo 412<br />

trega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.<br />

I. Necessidade de intimação<br />

Como regra geral, a testemunha só terá a obrigação de comparecer em juízo se<br />

for devidamente intimada com a indicação do dia, hora e local do ato.<br />

II. Condução coercitiva<br />

Quando as partes apresentam o rol de testemunhas, podem solicitar expressamente<br />

a intimação das mesmas para comparecer à audiência de instrução e<br />

julgamento. Se a testemunha deixar de comparecer sem justificativa, haverá<br />

condução coercitiva. Além disso, deverá arcar com as despesas do adiamento.<br />

III. Comparecimento independentemente de intimação<br />

No entanto, é preciso ficar atento à norma estabelecida no parágrafo 2º, pois<br />

se as partes mencionarem que as testemunhas irão comparecer independentemente<br />

de intimação, caso não compareçam, subentende-se que a parte que a<br />

arrolou desistiu de ouvi-la.<br />

IV. Funcionário público ou militar<br />

Os funcionários públicos ou militares precisam ser requisitados ao chefe da repartição<br />

ou ao comando do corpo em que servirem.<br />

V. Intimação da testemunha<br />

AUTOR<br />

Liliane Maria Busato Batista<br />

A fim de facilitar a intimação da testemunha, esta pode ser levada a efeito pelo<br />

correio. Não há, no entanto, qualquer óbice impedindo a intimação através de<br />

oficial de justiça.<br />

JULGADOS<br />

Testemunhas ausentes<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRA-<br />

VO RETIDO. COMPROMETIDO O DEMANDANTE COM O COMPARECIMENTO<br />

DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS - TESTEMUNHAS AUSENTES - PRESUMIDA<br />

DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA - ART. 412 DO <strong>CPC</strong>. TEMPO DE SERVIÇO<br />

RURAL - SEGURADO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - BAIXA<br />

DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Inexistindo a prova<br />

oral necessária para a solução do litígio, relativa à comprovação da condição<br />

de segurado especial, reabre-se a instrução processual para tal fim. 2. Agravo<br />

retido provido para determinar reabertura de instrução processual e a realização

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