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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1112<br />

Artigo 546<br />

cúpula da estrutura judiciária brasileira (STF e STJ). Cuida-se, portanto, de recurso<br />

subsequente ao especial e ao extraordinário, cabível nos casos em que a<br />

decisão de uma das turmas desses Tribunais Superiores divergir de julgamento<br />

já realizado por outra turma, ou divergir da seção, do plenário ou órgão especial.<br />

Não são cabíveis embargos infringentes contra decisões monocráticas. Buscase,<br />

assim, a uniformização de jurisprudência nessas Cortes Superiores.<br />

II. Indicação do acórdão paradigma e demonstração da divergência<br />

O dissídio deve ser evidenciado a partir de outro julgado de “mérito” do Tribunal,<br />

o qual deve ser atual. O STJ considera inaceitável comparar um acórdão de<br />

“mérito”, com outro que não superou juízo de admissibilidade. A demonstração<br />

da divergência, por sua vez, pressupõe a confrontação de hipóteses fáticas similares.<br />

Ou seja, para efeitos de comparação, o contexto fático subjacente deve<br />

ser similar, sob pena de não conhecimento dos embargos de divergência.<br />

III. Procedimento<br />

Os embargos de divergência serão julgados de acordo com “o procedimento<br />

estabelecido no regimento interno” das Cortes Superiores. O regimento interno<br />

do STF trata da matéria nos arts. 330 a 336 (RISTF), enquanto que, na esfera do<br />

STJ a matéria está veiculada nos arts. 266 e 267 do Regimento Interno daquela<br />

Corte. A interposição deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, conforme<br />

previsto no art. 508 do <strong>CPC</strong>. Depois de protocolado o recurso, sortear-se-á um<br />

relator, responsável pela tarefa de realizar o juízo de admissibilidade prévio. Sendo<br />

negativo este juízo de procedibilidade, caberá recurso dirigido ao órgão competente<br />

para julgamento dos embargos de divergência. Admitido os embargos<br />

infringentes, o recorrido será intimado para oferecer resposta, após o que o<br />

recurso será incluído em pauta.<br />

Súmula nº 168 do STJ: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência<br />

do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”.<br />

Súmula nº 315 do STJ: “Não cabem embargos de divergência no âmbito do<br />

agravo de instrumento que não admite recurso especial”.<br />

Súmula nº 316 do STJ: “Cabem embargos de divergência contra acórdão que,<br />

em agravo regimental, decide recurso especial”.<br />

Súmula nº 420 do STJ: “Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor<br />

de indenização por danos morais”.<br />

JULGADOS<br />

Contexto fático similar<br />

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊN-

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