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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

777<br />

Artigo 459<br />

mentais da ampla defesa e contraditório.<br />

VI. Impossibilidade de proferir sentença ilíquida, quando o pedido for “certo”<br />

O parágrafo único refere-se aos casos em que o pedido é de condenação ao<br />

pagamento em dinheiro ou a entrega de coisas em quantidade determinada. O<br />

vocábulo “certo”, que consta do dispositivo, traduz-se, portanto, em liquidez, ou<br />

seja, determinação acerca da quantidade de bens que o demandante pretende<br />

receber do demandado. Sendo-lhe possível determinar desde logo a quantidade<br />

de bens que pretende receber, o demandante deve indicá-la já na inicial – estando<br />

a formulação de pedidos genéricos reservada a casos específicos (art. 286).<br />

Uma vez formulado pedido líquido, a sentença, na medida em que reconheça o<br />

direito afirmado pelo demandante (i.e., o an debeatur), deve ser líquida (contendo<br />

a declaração do quantum debeatur).<br />

VII. Possibilidade de sentença ilíquida quando o pedido for genérico<br />

Nos casos em que o pedido formulado for genérico, eventual sentença condenatória<br />

poderá ser ilíquida. Nesse caso, antes de ser executada, deverá passar<br />

por liquidação – em processo autônomo ou em fase do mesmo processo em<br />

que proferida, dependendo do caso (arts. 475-A a 475-H e 475-N, parágrafo<br />

único, do <strong>CPC</strong>).<br />

VIII. Exceção: sentença líquida para pedido genérico<br />

Excepcionalmente, o juiz pode proferir sentença líquida quando o pedido formulado<br />

for genérico. Desde que tenha havido pleno e prévio contraditório sobre o<br />

quantum debeatur, a liquidez da sentença não configurará defeito.<br />

IX. Exceção: sentença ilíquida para pedido “certo”<br />

Por outro lado, já se decidiu que o juiz poderá proferir sentença ilíquida, quando,<br />

embora líquido o pedido formulado, não se tiver convencido do quantum debeatur.<br />

O melhor entendimento, porém, é no sentido de que o juiz só poderá proferir<br />

sentença ilíquida, a despeito da liquidez do pedido, quando o demandante (a<br />

quem interessa a liquidação) assim requerer, demonstrando que a espera na definição<br />

do quantum debeatur pode gerar-lhe prejuízos. O réu não pode opor-se<br />

a tal solução (STJ, Súmula 318).<br />

Súmula nº 318 do STJ: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor<br />

tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.<br />

JULGADOS<br />

Impossibilidade de sentença líquida em caso de pedido genérico

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