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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

388<br />

Artigo 251<br />

JULGADOS<br />

Distribuição<br />

[...] 1. „A distribuição ocorre entre juízes que possuem a mesma competência<br />

para julgar o feito“<br />

(STJ – 2ª T. - AgRg no REsp 1.136.898/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe<br />

19/10/09).<br />

(STJ – 1ª T. - AgRg no AREsp 229.169/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES<br />

LIMA, julgado em 09/04/2013, DJe 18/04/2013)<br />

[...] 2. O sistema de computador no qual os movimentos processuais são lançados<br />

reflete, com exatidão, o efetivo horário da entrada e saída do processo<br />

em um Gabinete ou em uma secretaria de um Tribunal. O sistema reflete apenas<br />

o momento em que as informações são nele incluídas, o que pode gerar diferenças<br />

significativas. Disso decorre que o fato de um processo permanecer,<br />

segundo o sistema de acompanhamento do Tribunal, por pouco tempo em gabinete<br />

para revisão não gera, de modo automático, nulidade alguma. Se a análise<br />

promovida pelo revisor se mostrar inadequada ou superficial, como sustentam<br />

os recorrentes, é possível reverter o julgado, no mérito, mediante a interposição<br />

do recurso cabível. O que não se admite é que, meramente com base em informações<br />

lançadas em um sistema de computador, venha a parte presumir que<br />

um Desembargador investido de suas atribuições legais não leu o processo que<br />

lhe foi encaminhado. [...]<br />

(STJ – 3ª T. - REsp 1318243/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em<br />

28/08/2012, DJe 18/10/2012)<br />

Publicidade. Alientação de imóveis litigiosos<br />

[...]2. Na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa<br />

circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro<br />

adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do<br />

processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos<br />

termos dos arts. 251 e 263 do <strong>CPC</strong>. Diante dessa publicidade, o adquirente de<br />

qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores<br />

judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo<br />

o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o<br />

imóvel negociado. [...]<br />

(STJ – 3ª T. - RMS 27.358/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em<br />

05/10/2010, DJe 25/10/2010)<br />

Litisconsórcio ativo facultativo ulterior<br />

[...]1. A orientação desta Corte não admite a formação de litisconsórcio ativo facultativo<br />

em momento posterior à distribuição da ação, para que se preserve a<br />

garantia do juiz natural, ressalvadas as hipóteses autorizativas previstas em lei<br />

especial (como é o caso da Lei 4.717/65 - que regula a ação popular). [...]<br />

(STJ – 2ª T. - REsp 1221872/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,<br />

julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011)<br />

Distribuição múltipla

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