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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1798<br />

Artigo 1.013<br />

I. Prazo para impugnação e natureza do pronunciamento jurisdicional<br />

Ao estabelecer que o prazo correrá em cartório, o dispositivo vedou a possibilidade<br />

de carga dos autos por qualquer das partes, que deverão manifestar-se<br />

no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre o cálculo do imposto. Havendo impugnação<br />

e sendo ela acolhida, deverá ser determinada remessa dos autos ao contador,<br />

para novo cálculo que, uma vez elaborado, será julgado pelo magistrado<br />

através de pronunciamento jurisdicional que tem natureza de decisão interlocutória,<br />

impugnável por recurso de agravo de instrumento (<strong>CPC</strong>, art. 522).<br />

II. Declaração de isenção do imposto pelo magistrado<br />

No Paraná, as hipóteses de isenção do ITCMD estão previstas no art. 4º, da Lei<br />

Estadual n. 8.927/88 e, conforme entendimento jurisprudencial abaixo mencionado,<br />

cabe ao próprio juiz do inventário, no momento em que julga o cálculo do<br />

imposto, declarar a sua isenção.<br />

JULGADOS<br />

Momento da constituição do ITCMD<br />

“[...] enquanto não homologado o cálculo do inventário, não há como efetuar a<br />

constituição definitiva do tributo, porque incertos os valores [...]”<br />

(STJ – Segunda Turma – REsp 1257451/SP – Rel. Min. Humberto Martins – DJe<br />

em 13/09/2011.)<br />

Isenção do ITCMD - declaração pelo juízo do inventário<br />

“[...] em sede de inventário propriamente dito [...] compete ao Juiz apreciar o<br />

pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da<br />

competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN”<br />

(STJ – Primeira Seção – REsp repetitivo 1150356/SP – Rel. Min. Luiz Fux – DJe<br />

em 25/08/2010.)<br />

“[...] cabe ao juiz do inventário à vista da situação dos herdeiros [...] declará-los<br />

isentos do pagamento do imposto de transmissão causa mortis [...]”<br />

(STJ – Segunda Turma – REsp 138843/RJ – Rel. Min. Castro Meira – DJe em<br />

13/<strong>06</strong>/2005.)<br />

“[...] compete ao juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, julgar o cálculo do<br />

imposto de transmissão causa mortis, bem como, declarar a isenção do pagamento<br />

[...]”.<br />

(TJ/PR – Décima Primeira Câmara Cível – Ag Instr 363179-6 – Rel. Des. Fernando<br />

Wolff Bodziak – Julgamento em 24/04/2007.)<br />

Art. 1.014. No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obri-

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