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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

563<br />

Artigo 334<br />

este sim devidamente alegado pela parte.<br />

VI. Dispensa da prova nas indenizações por dano moral<br />

Por fim, conforme farta jurisprudência, são também dispensados de prova determinadas<br />

espécies de dano moral. Isto porque, de acordo com regras de experiência<br />

e comportamento humano ou social, determinadas circunstâncias da<br />

vida geram constrangimento e prejuízo moral relevante no homem médio. É o<br />

chamado dano in re ipsa. Tais circunstâncias não precisarão, então, ser demonstradas<br />

no processo, bastando para sua indenização a comprovação do<br />

ato ilícito. Enquadram-se nessa situação: a) a morte de parente próximo (ascendentes,<br />

descendentes e colaterais em segundo grau) – b) a perda de membro ou<br />

função – c) inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito – d) uso indevido<br />

da imagem – e) restituição indevida de cheques – f) protesto indevido de título,<br />

e assim por diante. Todas essas situações constituem espécies do inciso IV do<br />

art. 334 do <strong>CPC</strong>, isto é, da presunção legal de existência do dano.<br />

Súmula nº 370 do STJ (DJe 25/<strong>02</strong>/2009): “Caracteriza dano moral a apresentação<br />

antecipada de cheque pré-datado”<br />

Súmula nº 388 do STJ (DJe 01/09/2009): “A simples devolução indevida de<br />

cheque caracteriza dano moral”.<br />

Súmula nº 403 do STJ (DJe 24/11/2009): “Independe de prova do prejuízo a<br />

indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins<br />

econômicos ou comerciais”.<br />

JULGADOS<br />

Dispensa de prova do dano moral<br />

“Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a<br />

ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. [...]”<br />

(REsp 1292141/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado<br />

em 04/12/2012, DJe 12/12/2012)<br />

“Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano,<br />

já que o dano moral, tido como lesão a personalidade, ao âmago e a honra da<br />

pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte<br />

muito própria do indivíduo. O seu interior (RESP 85.019/RJ, 4ª turma, Rel. Min.<br />

Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18.12.98, p.358).”<br />

(TJPR – ApCiv 0999407-0 – Curitiba – Décima Primeira Câmara Cível – Rel. Des.<br />

Ruy Muggiati – DJPR 27/05/2013 – Pág. 185)<br />

Presunção relativa de veracidade do documento público<br />

“Consoante preconizam os arts. 334 e 364, do Código de Processo Civil, o documento<br />

público possui veracidade presumida, até prova em contrário. - Precedentes.<br />

[...]”

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