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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

416<br />

Artigo 265<br />

suspenso para habilitação dos herdeiros e sucessores. A decisão que suspende<br />

o processo tem eficácia ex tunc, sendo nulos os atos praticados durante o<br />

período de suspensão.<br />

VI. Morte ou perda da capacidade processual do representante legal de<br />

incapaz<br />

No caso de more ou incapacidade processual do representante legal de incapaz,<br />

o processo será suspenso para a devida regularização.<br />

VII. Morte ou perda da capacidade processual do representante legal de<br />

pessoa jurídica<br />

No caso de more ou incapacidade processual do representante legal de pessoa<br />

jurídica, o processo não deverá ser suspenso, na medida em que a representação<br />

legal da pessoa jurídica é assunto interno que será resolvido no âmbito<br />

das normativas de direito empresarial. O representante legal da pessoa jurídica,<br />

para praticar validamente atos em nome da pessoa jurídica, deverá reunir as<br />

condições necessárias no momento da prática do ato. Não fosse assim, toda<br />

vez em que ocorresse alteração no comando da empresa, os atos jurídicos praticados<br />

pelo representante substituído, demandariam ratificação. O que não é o<br />

caso.<br />

VIII. Morte do representante legal de EIRELI<br />

EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é representada em<br />

Juízo pelo seu titular. No caso de morte do titular, haverá suspensão do processo<br />

para habilitação dos herdeiros. A sucessão na titularidade da EIRELI poderá<br />

ocorrer por alvará judicial ou partilha, judicial ou extrajudicial, devendo ser regularizado<br />

o seu ato constitutivo.<br />

IX. Morte ou incapacidade processual do advogado<br />

O processo somente será suspenso se o advogado for o único constituído no<br />

processo. Havendo mais de um advogado, o processo terá curso normal.<br />

X. Prescrição intercorrente<br />

A morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual,<br />

na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos<br />

sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.<br />

XI. Prazo de suspensão condicional<br />

A suspensão condicional do processo nunca poderá exceder a 6 (seis) meses.<br />

XII. Prazo de suspensão legal<br />

O prazo máximo de suspensão da ação prejudicada comporta flexibilização

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