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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

591<br />

Artigo 343<br />

343 do <strong>CPC</strong>. Sucinta menção a ‘pena de confissão’ que se revela insuficiente<br />

irregularidade verificada provimento.”<br />

(TJPR – Ag Instr 0861786-3 – Londrina – Oitava Câmara Cível – Rel. Des. João<br />

Domingos Kuster Puppi – DJPR 15/05/2012 ..)<br />

O depoimento pessoal não pode ocorrer por mandatário – ato personalíssimo<br />

“[...] O depoimento pessoal, por se tratar de ato personalíssimo, deve ser prestado<br />

pela própria parte, não se admitindo o mesmo por procuração. [...]”<br />

(STJ - REsp 54809/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUAR-<br />

TA TURMA, julgado em 08/05/1996, DJ 10/<strong>06</strong>/1996, p. 20335).<br />

O depoimento pessoal pode ser indeferido<br />

“Pedido de realização de uma nova audência de instrução e julgamento com o<br />

depoimento pessoal da demandante. Pedido realizado fora do momento oportuno.<br />

Preclusão do direito. Recurso conhecido e não provido. [...]”<br />

(TJPR – ApCiv 0944235-9 – Cascavel – Terceira Câmara Cível – Rel. Des. Dimas<br />

Ortêncio de Melo – DJPR 07/<strong>02</strong>/2013 – Pág. 89)<br />

“Tendo o julgador entendido desnecessária a tomada de depoimento pessoal<br />

da parte autora, havendo nos autos elementos necessários ao desfecho da lide,<br />

não há que se falar em cerceamento de defesa. [...]”<br />

(TRF 4ª R. – AC 0000498-40.2011.404.9999 – PR – Quinta Turma – Rel. Des. Fed.<br />

Rogério Favreto – Julg. 04/12/2012 – DEJF 17/12/2012 – Pág. 338)<br />

Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição<br />

de testemunhas.<br />

Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório<br />

da outra parte.<br />

AUTOR<br />

Rogéria Fagundes Dotti<br />

I. Ordem dos depoimentos pessoais. Nulidade relativa<br />

O juiz deverá colher primeiro o depoimento pessoal do autor e depois do réu, em<br />

observância ao princípio do contraditório. Relembre-se que o advogado de uma<br />

das partes poderá formular perguntas à outra. E, nos termos do parágrafo único<br />

deste dispositivo, quem ainda não prestou seu depoimento não poderá acompanhar<br />

o interrogatório do outro. Embora a regra esteja expressamente prevista<br />

na lei, o STJ já decidiu que sua violação constitui nulidade relativa, devendo ser<br />

arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (conforme precedente<br />

citado abaixo). Na hipótese do réu ser advogado, atuar em causa própria e ser<br />

intimado para prestar depoimento, ele obviamente não poderá assistir o depoi-

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