05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Graciela I. Marins<br />

1517 Artigo 799<br />

I. Poder geral de cautela – rol exemplificativo<br />

Trata-se de previsão meramente exemplificativa, sem apresentar caráter restritivo<br />

ao artigo anterior que outorga ao julgador o poder de determinar medidas<br />

cautelares inominadas. A função didática do dispositivo legal revela a preocupação<br />

do legislador de fazer o poder geral de cautela do juiz instrumento hábil<br />

a atender as mais diversas situações fáticas em que haja necessidade da tutela<br />

cautelar, por requerimento das partes ou de ofício (art. 797 do <strong>CPC</strong>). Assim, não<br />

há necessidade de tal providência enquadrar-se exatamente nas expressões<br />

“autorizar ou vedar a prática de atos,” “ordenar a guarda judicial de pessoas e<br />

depósito de bens”, “impor a prestação de caução”. Quem diria ser impossível ao<br />

juiz suspender, cancelar ou atribuir efeito suspensivo a ato causador de dano à<br />

eficácia do processo principal? Ou determinar a prática ou a abstenção de determinados<br />

atos (sob pena de multa conforme artigo 461, <strong>CPC</strong>)? Não há dúvida<br />

de que o artigo traz apenas ideias de provimentos inseridos no poder geral de<br />

cautela. Ao verbo “autorizar” deve preferir-se mandar, dada a eficácia mandamental<br />

típica da cautela.<br />

II. “Poderá o juiz” – faculdade ou dever<br />

A expressão “poderá o juiz” não deve ser interpretada como faculdade do julgador<br />

determinar a tutela. Uma vez presentes os elementos necessários à concessão<br />

da medida cautelar, é imperioso seu deferimento. Não há discricionariedade<br />

deferida ao julgador no exercício do seu mister.<br />

O objetivo de evitar o dano é próprio das cautelares, desde que esse dano seja<br />

ligado à eficácia do processo principal, complexivamente considerado.<br />

Questão debatida é se a guarda judicial de pessoas mencionada no presente<br />

artigo oferece relação ou não com a previsão dos arts. 839 e 888, III, IV, V, VI,<br />

VI, do <strong>CPC</strong>. É preciso salientar, mais uma vez, que se trata de menção exemplificativa<br />

a do art. 799. No entanto, guarda judicial é medida mais ampla que<br />

a busca e apreensão prevista no art. 839 do <strong>CPC</strong>. Os atos de busca e apreensão<br />

poderão ser necessários ao cumprimento da ordem cautelar de guarda,<br />

mas com ela não se confundem. A busca e a apreensão configuram-se etapas<br />

eventuais à efetivação da guarda. De outro vértice, as previsões do art. 888 não<br />

podem ser consideradas medidas cautelares nominadas, pois nem sempre ostentam<br />

natureza cautelar e não possuem procedimento específico no Código de<br />

Processo Civil. O art. 888 do <strong>CPC</strong>, assim, também apenas exemplifica situações<br />

fáticas que podem autorizar o cabimento da tutela cautelar. Dessa forma não há<br />

contradição nas previsões dos arts. 799, 839 e 888, do <strong>CPC</strong>. Ao contrário, são<br />

complementares.<br />

III. Caução<br />

AUTOR<br />

Graciela I. Marins<br />

No mesmo sentido interpretação quanto à imposição de caução prevista no<br />

presente dispositivo legal e o art. 826 e seguintes do <strong>CPC</strong>. Esta é medida nomi-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!