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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

664<br />

Artigo 387<br />

declarada judicialmente a falsidade.<br />

Parágrafo único. A falsidade consiste:<br />

I - em formar documento não verdadeiro;<br />

II - em alterar documento verdadeiro.<br />

AUTOR<br />

Paulo Osternack Amaral<br />

I. Declaração judicial de falsidade<br />

A falsidade de documento público ou particular poderá ser declarada judicialmente<br />

por ação declaratória (<strong>CPC</strong>, art. 4º, II), por incidente de arguição de falsidade<br />

(<strong>CPC</strong>, arts. 390 a 395), no curso de ação rescisória (<strong>CPC</strong>, art. 485, VI) e<br />

em ação rescisória amparada em falsidade obtida em processo criminal (<strong>CPC</strong>,<br />

art. 485, VI). Nessas hipóteses, o documento perderá a sua fé a partir do trânsito<br />

em julgado da sentença que reconhecer a falsidade. Mas lembre-se que há situações<br />

muito restritas em que cessa a fé do documento particular antes mesmo<br />

da sentença declaratória da falsidade (<strong>CPC</strong>, art. 388).<br />

II. As espécies de falsidade<br />

Os dois incisos do par. único do art. 387 do <strong>CPC</strong> dispõem sobre hipóteses de<br />

falsidade documental. O inciso I trata de hipótese de falsidade material, consistente<br />

na formação de suporte falso. Essa incompatibilidade entre a aparência<br />

e a realidade é suficiente para excluir a eficácia probatória do documento, sendo<br />

irrelevante para esse fim a veracidade ou não de seu conteúdo. A alteração de<br />

documento (inciso II) consiste em modificar (suprimir, incluir ou substituir) algum<br />

elemento ou informação constante de um documento verdadeiro.<br />

JULGADOS<br />

Adulteração da data de certidão<br />

“[...] Hipótese em que foi constatada por perícia a adulteração da data da certidão<br />

de juntada aos autos do mandado de citação e penhora e que não foi<br />

possível identificar o autor do fato. - Não pode se concluir, por total ausência<br />

de prova nesse sentido, que porque a certidão falsa é de interesse de uma das<br />

partes, esta é a responsável pela fraude processual. - Cessa a fé do documento<br />

público quando lhe for declarada judicialmente a falsidade. [...].” (STJ – Terceira<br />

Turma – REsp 724.462/SP – Rel. Ministra Nancy Andrighi – DJ 27/08/2007 – p.<br />

224)<br />

Falsidade ideológica com base no par. único do art. 387<br />

“Processual Civil. Ação de cobrança. Incidente de falsidade ideológica de docu-

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