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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1398<br />

Artigo 727<br />

Art. 727 - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 20<strong>06</strong>)<br />

Art. 728 - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 20<strong>06</strong>)<br />

Art. 729 - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 20<strong>06</strong>)<br />

Art. 730 - Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública,<br />

citar-se-á a devedora para opor embargos em dez (10)<br />

dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as<br />

seguintes regras:<br />

I – o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente<br />

do tribunal competente;<br />

II – far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório<br />

e à conta do respectivo crédito.<br />

I. Razão de ser do dispositivo<br />

AUTOR<br />

Rafael Munhoz de Mello<br />

À Fazenda Pública não se aplica o processo de execução comum fundado no<br />

binômio penhora-expropriação (<strong>CPC</strong>, arts. 475-J e 646). É que os bens públicos,<br />

como regra, são impenhoráveis. Ademais, restrições de natureza orçamentária<br />

impedem a Fazenda Pública de desembolsar recursos financeiros sem prévia<br />

autorização legal. Por tais razões, na execução de quantia certa contra a Fazenda<br />

Pública é a devedora citada não para pagar, mas sim para opor embargos;<br />

não sendo opostos os embargos, ou na hipótese de sua rejeição, expede-se<br />

precatório requisitório, por meio do qual é requisitada a inclusão no orçamento da<br />

entidade devedora dos recursos necessários ao pagamento do valor exequendo.<br />

II. Execução por quantia certa<br />

O regime excepcional do art. 730 aplica-se apenas à execução por quantia certa,

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