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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

874<br />

Artigo 475-M<br />

dispositivo representou quebra do princípio da correspondência. Isso porque<br />

há decisões de rejeição de impugnação que implicam “alguma das situações<br />

previstas nos arts. 267 e 269” (§ 1º do art. 162) e, portanto, seriam decisões<br />

apeláveis (e não agraváveis, como quer § 3º do art. 475-M). Não é assim, no<br />

entanto. O sistema do Código desautoriza esta intepretação. Apesar da nova<br />

redação do art. 162, sentença segue sendo ato do Juiz que, além de implicar<br />

“alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269”, extingue o processo.<br />

Sendo assim, o § 3º do art. 475-M apenas confirma o regime de correspondência.<br />

As decisões em impugnação que não extinguirem o processo (e aqui há<br />

um único processo, pois a impugnação é incidente ou ação incidental) são<br />

interlocutórias – precisamente porque não extinguem o processo – e, por isso,<br />

agraváveis. Por idêntica razão, quando o acolhimento da impugnação não conduzir<br />

à extinção integral da execução (exclusão de um dos executados) o recurso<br />

cabível é o agravo de instrumento. A clareza do § 3º do art. 475-M implica<br />

em se reconhecer como erro grosseiro a interposição de um recurso pelo<br />

outro, desautorizando a aplicação da fungibilidade recursal.<br />

É importante notar que § 3º do art. 475-M não fala apenas em agravo, mas<br />

em agravo de instrumento. O art. 522 estipulou a regra geral do cabimento de<br />

agravo na forma retida. Na forma de instrumento só se presentes os requisitos<br />

excepcionais do art. 522 (decisão suscetível de causar à parte lesão grave e<br />

de difícil reparação). O legislador não pressupôs um periculum implícito ao<br />

prever a interposição do agravo apenas na modalidade de instrumento para<br />

estes casos. É que aqui não haveria a possibilidade de reiteração, pois não há<br />

sentença de mérito apelável subsequente à interlocutória. Por idêntica razão a<br />

jurisprudência sempre reconheceu o cabimento do agravo na modalidade de<br />

instrumento para as interlocutórias em processo de execução.<br />

VII. Os efeitos dos recursos<br />

A decisão que não conduz à extinção da execução comporta apenas a interposição<br />

de agravo de instrumento, desprovido de efeito suspensivo automático. A<br />

execução segue independentemente do julgamento do recurso. Excepcionalmente,<br />

presentes os pressupostos, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo<br />

(arts. 527, III e 558). A atribuição de efeito suspensivo ao agravo (provimento<br />

provisório e sumário do recurso) tem como consequência a paralisação da<br />

execução. Neste sentido, o parâmetro deve ser o mesmo utilizado para orientar<br />

a decisão acerca da atribuição do efeito suspensivo à impugnação (conferir<br />

itens II e III).<br />

Alguma perplexidade pode gerar o efeito suspensivo automático do recurso<br />

de apelação (art. 520). É que a interposição do recurso sobrestaria a eficácia<br />

da decisão de extinção da execução, possibilitando que a execução, mesmo<br />

já extinta, siga até que a apelação seja apreciada (para confirmar ou não a<br />

extinção). É uma ofensa à lógica processual autorizar a sequência da atividade<br />

executiva na pendência do recurso. É verdade que inciso V do art. 520<br />

prevê uma exceção à regra do efeito suspensivo da apelação, mas a hipótese<br />

está para os casos de improcedência ou de rejeição liminar dos embargos à<br />

execução, em nada equiparável à procedência da impugnação que extingue a<br />

execução. A apelação aqui tem sim efeito suspensivo. Se eventualmente o exe-

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