05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Claudionor Benite<br />

1471<br />

Artigo 773<br />

Art. 773 - Se os bens não foram alienados antes da organização<br />

do quadro geral, o juiz determinará a alienação em praça ou em<br />

leilão, destinando-se o produto ao pagamento dos credores.<br />

I. Alienação antecipada<br />

AUTOR<br />

Claudionor Benite<br />

Dar-se-á a alienação antecipada nas hipóteses previstas no art. 670, do <strong>CPC</strong>.<br />

O percentual a cada credor será proporcional ao crédito. Exceto para aqueles<br />

com preferência (privilégio ou direito real).<br />

II. Sentença<br />

A decisão que julga as impugnações é sentença, contra a qual cabível é o recurso<br />

de apelação (<strong>CPC</strong>, art. 520, caput).<br />

III. Manifestação dos interessados<br />

A manifestação dos interessados restringe-se à organização do quadro geral de<br />

credores.<br />

IV. Formas de expropriação<br />

As formas de expropriação estão contempladas no art. 647, do <strong>CPC</strong>, alterado<br />

pela redação da Lei nº 11.382/<strong>06</strong>. Qualquer delas é possível na execução coletiva<br />

ou concursal. O produto será revertido à massa para ser rateado ao final.<br />

JULGADOS<br />

Formação do quadro geral de credores<br />

“[...] As reclamatórias trabalhistas devem prosseguir até a quantificação do valor<br />

pela Justiça especializada, que, após a devida homologação, expedirá a correspondente<br />

habilitação no processo de recuperação judicial, para que seja inscrito<br />

o crédito no quadro geral de credores, segundo classificação e preferências<br />

legais...”<br />

(STJ - AgRg no CC 89.223/RJ. 2ª Seção. Rel. Ministro João Otávio de Noronha,<br />

j. em 11/05/2011);

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!