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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

128<br />

Artigo 40<br />

298.035-6. Rel. Glademir Vidal Antunes Panizzi. Publ. 26.<strong>06</strong>.2007).<br />

Retirada dos autos do cartório. direito do advogado<br />

„O direito de examinar os autos, retirando-os de cartório, é prerrogativa inerente<br />

ao próprio ofício do advogado, garantia maior do exercício de sua profissão, não<br />

lhe podendo ser subtraída sob nenhum pretexto, não se subordinando tal direito<br />

sequer à demonstração de interesse. Não se tratando de prazo comum como o<br />

previsto no § 2º do artigo 40 do <strong>CPC</strong>, o acesso aos autos é direito do advogado”.<br />

(TJPR. 16CC. AI 316.073-6. Rel.: Paulo Cezar Bellio J. 05.04.20<strong>06</strong>)<br />

Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição<br />

voluntária das partes nos casos expressos em lei.<br />

AUTOR<br />

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

I. Impropriedade terminológica constante na norma:<br />

Embora o artigo comentado se refira à substituição das partes, a hipótese é de<br />

sucessão processual. Há sucessão quando outra pessoa assume o lugar do litigante,<br />

tornando-se parte na relação jurídica processual. O sucessor defende em<br />

nome próprio, direito próprio decorrente da mudança de titularidade do direito<br />

material objeto da discussão em juízo, pois é o titular daquele direito. De outro<br />

lado, a substituição processual está regulada no <strong>CPC</strong>, art. 6º sendo que o substituto<br />

defende direito alheio, em nome próprio.<br />

II. Partes:<br />

Além de não ser permitida a alteração do autor (aquele que pede) e do réu (em<br />

face de quem se pede), também não é permitida a alteração do terceiro interveniente,<br />

o que decorre do princípio da estabilidade subjetiva da lide, no curso do<br />

processo.<br />

III. Finalidade do dispositivo:<br />

Há necessidade da estabilidade subjetiva da lide, para determinar-se o alcance<br />

da coisa julgada, uma vez que a sentença somente atinge às partes e intervenientes<br />

que efetivamente participaram do processo e desde que lhes tenham sido<br />

conferidas todas as garantias decorrentes do devido processo legal (CF, art. 5º,<br />

inciso LIV).<br />

IV. No curso do processo:

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