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CPC_06_02

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

331<br />

Artigo 197<br />

AUTOR<br />

Denise Weiss de Paula Machado<br />

I. Necessidade de intimação pessoal específica<br />

Para efeito de aplicação das sanções previstas neste artigo, a jurisprudência é<br />

pacífica ao entender da necessidade de intimação específica do advogado para<br />

devolução dos autos em cartório. Trata-se de prazo em horas, que tem início no<br />

momento da comunicação pessoal feita pelo oficial ao advogado, devidamente<br />

certificada.<br />

II. Tratamento isonômico ao Ministério Público e Fazenda Pública<br />

O artigo consagra a isonomia entre os integrantes da advocacia, Ministério Público<br />

e procuradores da Fazenda Pública, que são obrigados a observar a mesma<br />

disciplina no que respeita à devolução dos autos em cartório dentro dos prazos.<br />

Eventual falta cometida por membros do Parquet ou das Procuradorias serão<br />

comunicadas aos órgãos respectivamente responsáveis.<br />

JULGADOS<br />

Necessidade de intimação pessoal do advogado para restituição dos autos<br />

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE AUTOS PELO ADVO-<br />

GADO.PENALIDADE DO ART. 196 DO <strong>CPC</strong>. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDA-<br />

DO.NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que se faz<br />

necessária a prévia intimação pessoal do procurador para os fins do art. 196 do<br />

<strong>CPC</strong>, segundo o qual se o advogado, intimado, não devolver os autos dentro em<br />

24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório. Precedentes.<br />

2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1313964 RS 2012/0054120-3, Relator:<br />

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/04/2012, T2 -<br />

SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2012)<br />

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO COM PODERES TÃO<br />

SOMENTE PARA OBTENÇÃO DE CARGA DOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA DE-<br />

VOLUÇÃO DOS AUTOS REALIZADA EM NOME DO PATRONO QUE OS RETI-<br />

ROU. ART. 196, DO <strong>CPC</strong>. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE APENAS APÓS O DE-<br />

CURSO DO PRAZO SEM O RETORNO DOS AUTOS. 1. É direito do procurador<br />

retirar os autos do cartório mediante assinatura no livro de carga (art. 40, III,<br />

do <strong>CPC</strong> c/c art. 7º, XV, da Lei n. 8.9<strong>06</strong>/1994), cabendo-lhe, em contrapartida,<br />

devolvê-los no prazo legal, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório<br />

e de imposição de multa (art. 196 do Código de Processo Civil c/c art. 7º, § 1º,<br />

3, da Lei n. 8.9<strong>06</strong>/1994), se não o fizer no prazo de 24 horas após sua intimação<br />

pessoal. Além disso, é possível o desentranhamento das alegações e documentos<br />

que houver apresentado (art. 195 do mesmo codex) e comunicação à Ordem<br />

dos Advogados para eventual procedimento disciplinar (art. 196, parágrafo<br />

único). 2. A intimação deve ser efetuada por mandado, na pessoa do advogado

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