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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1147<br />

Artigo 568<br />

fiança convencional ou extrajudicial estabelecida como ato volitivo das partes é<br />

garantia acessória de uma obrigação. Se o fiador comum figurar no título pode<br />

ser executado diretamente, não havendo o benefício de ordem (CC, art. 827).<br />

Entretanto, se a obrigação não constar de título executivo e a ação condenatória<br />

for proposta apenas contra o devedor principal, o fiador não poderá ser incluído<br />

na fase de execução, pois não há título judicial contra ele que permita a demanda<br />

executiva. Deve-se incluí-lo no polo passivo da ação de conhecimento para<br />

que seja responsabilizado pelo cumprimento de sentença. Esse entendimento<br />

está consolidado no STJ (Súmula 268).<br />

Diferentemente, o avalista é garantidor do pagamento de um título e constitui-se<br />

obrigação autônoma. O avalista poderá ser demandado independente da inclusão<br />

do devedor avalizado no polo passivo da demanda. Excutidos seus bens ou<br />

paga a dívida, poderá voltar-se contra o devedor principal, pois sub-roga-se nos<br />

direitos do credor.<br />

V. O responsável tributário<br />

É a legislação tributária (CTN, arts. 128 a 138) que define a responsabilidade<br />

pelo pagamento dos tributos se não o fizer o devedor principal.<br />

Súmula nº 268 do STJ: “O fiador que não integrou a relação processual na<br />

ação de despejo não responde pela execução do julgado.”<br />

JULGADOS<br />

Aval em cheque nominal<br />

[...] 2 - Denotado que o cheque, na hipótese vertente não é ao portador, mas<br />

nominal, e a assinatura constante do seu verso é de outra pessoa, que não o<br />

seu beneficiário, a conclusão é de que somente pode ter sido efetivada como<br />

aval, ainda que não especificada a sua finalidade (por aval), pois, do contrário,<br />

estar-se-ia admitindo quebra na cadeia creditícia.<br />

3 - Somente poderia ser endosso se a assinatura constante no verso da cártula<br />

coincidisse com quem dela seja o beneficiário, o que não ocorre na espécie,<br />

pois o beneficiário é pessoa diversa daquela que apôs a assinatura no dorso do<br />

cheque em apreço.<br />

4 - A assinatura, que não se pode ter por inútil no título, faz atribuir à pessoa que<br />

a apôs coobrigação e responsabilidade pelo crédito por ele representado.<br />

5 - Legitimidade passiva ad causam que se impõe àquele tido por avalista.<br />

6 - Recurso especial não conhecido.<br />

(REsp 493.861/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Rel. p/ Acórdão

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