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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

230<br />

Artigo 115<br />

tivos (a) da superposição de ações com mesmos substituídos, a indicar o risco<br />

de decisões conflitantes e inexeqüíveis e (b) da tramitação dessas ações perante<br />

juízes submetidos a tribunais diversos apenas com relação às ações coletivas<br />

ajuizadas no Estado da Bahia, pelo ministério público federal (perante a 1ª<br />

Vara Federal de salvador) e pelo instituto de ação e estudo pela paz com justiça<br />

social (perante a 2ª vara especializada de defesa do consumidor da Justiça Estadual<br />

de salvador). Somente quanto a essas, portanto, pode ser reconhecido o<br />

conflito de competência a ser solucionado por esta corte. 11. A competência da<br />

justiça federal, prevista no art. 109, I, da constituição, tem por base um critério<br />

subjetivo, levando em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a<br />

identidade dos figurantes da relação processual. Presente, no processo, um dos<br />

entes ali relacionados, a competência será da justiça federal, a quem caberá<br />

decidir, se for o caso, sobre sua legitimidade para a causa. 12. É da natureza do<br />

federalismo a supremacia da união sobre estados-membros, supremacia que se<br />

manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito às competências da união<br />

sobre a dos estados. Decorre do princípio federativo que a união não está sujeita<br />

à jurisdição de um estado-membro, podendo o inverso ocorrer. 13. Em ação<br />

proposta pelo ministério público federal, órgão da união, somente a justiça federal<br />

está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão,<br />

ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa. E enquanto a<br />

Anatel, autarquia federal, figurar no pólo passivo, a causa é da competência da<br />

justiça federal, a quem cabe, se for o caso, decidir a respeito do interesse da<br />

demandada (Súmula 150/STJ). 14. O pedido de suspensão das ações individuais<br />

até o julgamento das ações coletivas, além de estranho aos limites do conflito<br />

de competência, não pode ser acolhido, não apenas pela autonomia de<br />

cada uma dessas demandas, mas também pela circunstância de que as ações<br />

individuais, na maioria dos casos, foram propostas por quem não figura como<br />

substituído processual em qualquer das ações coletivas. 15. Conflito conhecido<br />

em parte, apenas com relação às ações coletivas propostas perante a 2ª vara<br />

especializada da Justiça Estadual de salvador, BA, e a 1ª Vara Federal de salvador,<br />

BA, para declarar a competência da justiça federal. (STJ – CC 20050<strong>02</strong>48033<br />

– (481<strong>06</strong>) – DF – 1ª S. – Rel. p/o Ac. Min. Teori Albino Zavascki – DJU 05.<strong>06</strong>.20<strong>06</strong><br />

– p. 233)<br />

Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes,<br />

pelo Ministério Público ou pelo juiz.<br />

Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os<br />

conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles<br />

que suscitar.<br />

AUTOR<br />

Renata Polichuk<br />

I. Legitimidade para suscitar o conflito

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