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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

487<br />

Artigo 290<br />

IV. Omissão da sentença e cabimento dos embargos de declaração.<br />

Ainda que o pedido não tenha abrangido as prestações vincendas, a sentença<br />

deverá incluí-las na condenação, sob pena de omissão, que poderá ser suprida<br />

na via dos embargos de declaração.<br />

Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele<br />

que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas<br />

as despesas na proporção de seu crédito.<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

I. Obrigação indivisível e pluralidade de credores.<br />

Obrigação indivisível é aquela que não pode ser adimplida parcialmente, mas<br />

apenas no todo. Havendo pluralidade de credores, qualquer um deles, individualmente,<br />

tem legitimidade e interesse para exigir o cumprimento da obrigação<br />

por inteiro (já que, obviamente, seria impossível cumprimento parcial, diante da<br />

própria natureza indivisível da obrigação), conforme prevê o CC, art. 260. Neste<br />

caso, os demais credores, que não participaram do processo, tem direito de<br />

exigir as suas respectivas partes do que recebeu o todo. Ademais, mesmo não<br />

tendo participado do processo, podem levantar diretamente em juízo o valor<br />

que lhes pertencem, desde que comprovem a condição de credores. Nas duas<br />

hipóteses deverão ser abatidas as despesas suportadas pelo que atuou no processo,<br />

na proporção das respectivas partes.<br />

“3. Entretanto, a legitimidade para propor a desapropriação indireta não implica<br />

o direito de receberem os condôminos a totalidade da indenização. Aliás, o<br />

próprio Código de Processo Civil (<strong>CPC</strong>, art. 291) prevê a possibilidade de cotitulares<br />

levantarem, em juízo, apenas a cota que lhes pertence, como sói ocorrer<br />

nas obrigações individuais” (STJ, 1ª T., REsp 300.196, Rel. Min. Milton Luiz<br />

Pereira, j. 12.08.2003, DJU 15.12.2003)<br />

Art. 292. É permitida cumulação, num único processo, contra o mesmo<br />

réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.<br />

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:<br />

I – que os pedidos sejam compatíveis entre si;<br />

II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;<br />

III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.<br />

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de pro-

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