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Priscila Kei Sato<br />

1641 Artigo 895<br />

3. No caso concreto, considerando que a autora (ora recorrente) é prestadora<br />

de serviço de conexão à Internet, revela-se plausível a dúvida quanto ao imposto<br />

devido — ICMS ou ISS —, tendo em vista que ambos foram exigidos pelos<br />

respectivos entes tributantes. Assim, a circunstância de a dúvida recair sobre<br />

impostos diversos que incidem sobre um mesmo fato gerador, por si só, não enseja<br />

a inviabilidade da ação de consignação em pagamento com a consequente<br />

extinção do processo sem resolução de mérito.<br />

4. Recurso especial provido.<br />

(STJ. REsp 931566/MG. Rel.: Min. Denise Arruda, Primeira Turma. Data Julgamento:<br />

23/04/2009)<br />

Art. 896 - Na contestação, o réu poderá alegar que: (Redação<br />

dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)<br />

I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa<br />

devida;<br />

II - foi justa a recusa;<br />

III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;<br />

IV - o depósito não é integral.<br />

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível<br />

se o réu indicar o montante que entende devido. (Incluído<br />

pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)<br />

AUTOR<br />

Priscila Kei Sato<br />

I. É possível arguir outras matérias de defesa?<br />

Sim. Todas as matérias previstas no art. 297, inclusive reconvenção e art.301.<br />

Caberá, ainda, a oposição de exceção de incompetência. O réu poderá demonstrar<br />

que não era estava em local inacessível e poderá, ainda, reconhecer<br />

juridicamente o pedido.<br />

II. Consignatória após o vencimento do débito<br />

Se a consignação for realizada após o vencimento do débito, o valor a ser depositado<br />

deverá ser acrescido dos prejuízos sofridos pelo credor em razão do

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