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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1349 Artigo 690-A<br />

Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça”.<br />

3. A perquirição acerca da taxatividade do rol de impedimento estampado nos<br />

incisos I a III do art. 690-A do <strong>CPC</strong> denota que doutrina e jurisprudência permitem<br />

interpretação e adequação pelo aplicador do direito, em homenagem à<br />

intenção do legislador.<br />

4. O Tribunal de origem decidiu que o depositário fiel do bem penhorado, enquanto<br />

representante de outra pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial da<br />

executada, seja enquadrado nas hipóteses impeditivas de arrematação.<br />

5. Nos termos do art. 131 do <strong>CPC</strong>, cabe ao magistrado decidir a questão de<br />

acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência,<br />

aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao<br />

caso, como ocorreu, para evitar fraude à arrematação. Recurso especial improvido.<br />

(STJ – REsp 1368249, Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA<br />

TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013)<br />

Arrematação – Impedimento de serventuários da justiça<br />

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO. IMPEDIMENTOS.<br />

ARTS. 690 DO <strong>CPC</strong>, 1133 DO CC/16 E 497 DO CC/<strong>02</strong>. INTERPRETAÇÃO EXTEN-<br />

SIVA A TODOS OS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA.<br />

1. Da análise sistemática da legislação adjetiva e material, extrai-se que o impedimento<br />

à aquisição de bens em hasta pública atinge quaisquer serventuários<br />

da justiça que se encontrarem lotados no local em que for realizada a arrematação.<br />

Tais restrições objetivam resguardar a ética e a moralidade públicas, impedindo<br />

as pessoas que se encontrem vinculadas ao juízo, possam tirar vantagens<br />

nas compras e vendas realizadas sob sua autoridade e fiscalização.<br />

2. O art. 497 do Código Civil de 20<strong>02</strong>, confirmou o entendimento sufragado<br />

na doutrina e jurisprudência acerca da interpretação do art. 490 do <strong>CPC</strong>, pois<br />

consignou, expressamente, que a vedação à aquisição de bens ou direitos em<br />

hasta pública açambarca todos os funcionários que se encontrarem lotados na<br />

circunscrição em que se realizará a alienação.<br />

3. Recurso especial provido.<br />

(STJ – REsp 774161, Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,<br />

julgado em <strong>06</strong>/12/2005, DJ 19/12/2005)<br />

Exequente arrematante – Possibilidade de arrematar por preço inferior ao<br />

da avaliação na segunda hasta – Dispensa de depósito<br />

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE CREDORES. ARREMATAÇÃO DO BEM<br />

PENHORADO PELO PRÓPRIO CREDOR TRABALHISTA. PREFERÊNCIA SOBRE<br />

OS DEMAIS CRÉDITOS. DISPENSA DE EXIBIR O PREÇO NOS TERMOS DO ART.<br />

690, § 2.º, DO <strong>CPC</strong>.<br />

1. A arrematação é ato de natureza processual, autoritário-judicial que busca a<br />

obtenção de recursos suficientes à satisfação do credor.<br />

A jurisprudência consolidou-se, no sentido de que o exeqüente poderá concorrer<br />

com os estranhos e arrematar os bens levados a hasta pública, sendo-lhe<br />

permitido, ainda, por ocasião da segunda praça ou no segundo leilão, oferecer<br />

preço inferior ao da avaliação, se licitação maior não houver. (REsp n.º 159.833,<br />

Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 13/09/1999) 2. É assente, em sede doutrinária e ju-

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