05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Maria Lucia Lins Conceição<br />

938<br />

Artigo 496<br />

<strong>CPC</strong>, art. 496 relaciona os recursos cabíveis no sistema processual brasileiro,<br />

que são os seguintes: apelação; agravo (aí compreendidas todas as suas modalidades);<br />

embargos infringentes; embargos de declaração; recurso ordinário;<br />

recurso especial; recurso extraordinário; embargos de divergência em recurso<br />

especial e em recurso extraordinário. O rol não é exaustivo, existindo outros<br />

recursos previstos em leis extravagantes, tais como: o recurso inominado no<br />

âmbito dos Juizados Especiais Comuns (Lei 9099/95) e Juizados Especiais Federais<br />

(Lei 10.259/2001), e o recurso de embargos infringentes contra sentença<br />

(Lei 6830/1980).<br />

VII. Princípio da proibição da “reformatio in pejus”<br />

A “reforma para pior” é proibida no sistema processual civil brasileiro e deve ser<br />

analisada sob duas perspectivas: (i) o órgão competente para julgar o recurso<br />

não pode decidir de maneira a prejudicar o próprio recorrente e (ii) o órgão julgador<br />

não poderá piorar a situação do recorrido, sem que tenha havido pedido<br />

do recorrente. Assim, na hipótese de somente o autor pedir a condenação do<br />

réu ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00, e o juiz o condenar a pagar R$<br />

75.000,00, se apenas o demandante interpuser recurso, pedindo a majoração da<br />

condenação, não poderá o Tribunal reduzi-la para R$ 50.000,00. De outro lado,<br />

ainda no mesmo exemplo, se apenas o réu recorrer, para afastar a condenação,<br />

não poderá o Tribunal dar provimento ao recurso para também majorar a verba<br />

honorária a favor do recorrente. A proibição da “reformatio in pejus” relacionase,<br />

de forma direta, com o princípio dispositivo, não podendo o Tribunal julgar<br />

fora do que foi pedido, ou seja, além dos limites da devolução. Tal proibição não<br />

obsta, porém, que o Tribunal, por força do efeito translativo dos recursos, examine<br />

as questões de ordem pública, que são aquelas passíveis de conhecimento<br />

de ofício e a qualquer tempo pelo julgador. Dessa forma, no exemplo dado,<br />

se o Tribunal constatar, ao julgar o recurso do autor – único a recorrer –que é<br />

este parte ilegítima para a causa, poderá extinguir a ação sem análise do mérito.<br />

VIII. Princípio da unirrecorribilidade<br />

Também denominado de princípio da singularidade ou unicidade, significa que<br />

cada decisão desafia um só recurso de cada vez. Esse princípio está relacionado<br />

à ideia de que, para cada espécie de pronunciamento judicial, existe um tipo<br />

de recurso. Há algumas exceções ao princípio da unirrecorribilidade, como é o<br />

caso do acórdão que, embora formalmente uno, contém mais de um capítulo,<br />

alguns julgados por maioria e outros, de forma unânime. O <strong>CPC</strong> 498 prevê que,<br />

da parte unânime, caberá Recurso Especial, e da parte julgada pela maioria,<br />

Embargos Infringentes. Na hipótese de o acórdão resolver questão constitucional<br />

e federal, caberão Recurso Extraordinário e Recurso Especial, que deverão<br />

ser interpostos simultaneamente.<br />

IX. Princípio da fungibilidade<br />

É expressão do princípio da instrumentalidade. Segundo esse princípio deve-se<br />

admitir recurso que, por equívoco, foi interposto no lugar de outro, se houver

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!