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CPC_06_02

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Evaristo Aragão Santos<br />

1273 Artigo 649<br />

Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 10/05/2012), motivo pelo qual “a indicação<br />

de bem de família à penhora não implica renúncia ao benefício garantido pela<br />

Lei nº 8.009/90” (REsp 511<strong>02</strong>3/PA, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ<br />

12/09/2005).<br />

XX. Indicação a penhora de bem impenhorável. Princípio da boa-fé objetiva<br />

A jurisprudência do STJ parece firme no sentido de que a impenhorabilidade do<br />

bem de família não desaparece nem quando manifestada por meio de renúncia<br />

expressa, tampouco quando é oferecido, p.ex., a penhora (o que equivaleria a<br />

uma renúncia tácita).<br />

Em relação a outros bens, que pela lei também contam com a proteção da impenhorabilidade,<br />

a jurisprudência do STJ começa a se inclinar em outra direção.<br />

Analisa a postura do devedor (e proprietário do bem) também à luz do princípio<br />

da boa-fé objetiva. A partir daí, aquele devedor que oferece a penhora bem sabidamente<br />

impenhorável, por meio desse ato renunciaria à proteção legal. Isso<br />

porque, admitir-se o contrário seria chancelar a má-fé e a reserva mental do devedor<br />

que, num momento posterior, argui em seu benefício a impenhorabilidade<br />

do bem, tumultuando (e, muitas vezes, inviabilizando) a execução. O STJ vê nessa<br />

situação a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum<br />

proprium), considerando tal atitude como “incompatível com a lealdade e boa-fé<br />

processual”. (REsp 1365418/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 16/04/2013)<br />

Art. 650 - Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos<br />

e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à<br />

satisfação de prestação alimentícia.<br />

Parágrafo único. (Vetado).<br />

I. Bens inalienáveis<br />

AUTOR<br />

Evaristo Aragão Santos<br />

ver comentários ao art. 648.<br />

II. Penhora de usufruto. Impossibilidade<br />

Há precedente na jurisprudência do STJ considerando que apenas os frutos do imóvel<br />

são penhoráveis e não o direito real de usufruto (REsp 242031/SP, 3ª Turma, Rel.<br />

Min. Ari Pargendler, DJ 29/03/2004). Por isso considerou-se em fraude de execução,<br />

o executado que, usufrutuário de diversos imóveis alugados, renuncia ao usufruto<br />

logo após a expedição de mandado de penhora dos rendimentos. O ato de renúncia<br />

foi considerado ineficaz até a satisfação do crédito exequendo. (EDcl no AgRg<br />

no Ag 1370942/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 04/<strong>02</strong>/2013).

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