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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1984<br />

Artigo 1.211-B<br />

Art. 1.211-B - A pessoa interessada na obtenção do benefício,<br />

juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade<br />

judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao<br />

cartório do juízo as providências a serem cumpridas.<br />

§1º. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria<br />

que evidencie o regime de tramitação prioritária.<br />

§§2º e 3º (vetados)<br />

I. Documentos<br />

A parte deverá juntar aos autos documento comprobatório de sua idade ou da<br />

doença grave que lhe acomete. A idade é usualmente comprovada pela certidão<br />

de nascimento ou de casamento. A doença pode ser demonstrada por laudo<br />

médico extrajudicial.<br />

II. Providências do cartório<br />

A tramitação preferencial pressupõe a diligente atividade do cartório, a fim de<br />

que todos os atos processuais sejam praticados preferencialmente. Para tanto,<br />

deverão os autos em que tenha sido concedido regime preferencial de tramitação<br />

ser separados dos demais.<br />

III. Identificação própria<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva<br />

Tramitando os processos em meio físico, a identificação própria a que alude o<br />

dispositivo usualmente é uma tarja colorida posta na capa dos autos.<br />

JULGADOS<br />

Doença grave e tramitação prioritária<br />

STJ<br />

“[...] Mostra-se imprescindível que se conceda a pessoas que se encontrem<br />

em condições especiais de saúde, o direito à tramitação processual prioritária,<br />

assegurando-lhes a entrega da prestação jurisdicional em tempo não apenas<br />

hábil, mas sob regime de prioridade, máxime quando o prognóstico denuncia<br />

alto grau de morbidez. Negar o direito subjetivo de tramitação prioritária do processo<br />

em que figura como parte uma pessoa com o vírus HIV, seria, em última<br />

análise, suprimir, em relação a um ser humano, o princípio da dignidade da

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