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CPC_06_02

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Claudionor Benite<br />

1457<br />

Artigo 756<br />

da quebra.<br />

(STJ - REsp 43.658/SP. 4ª Turma. Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.<br />

em 15/03/1994);<br />

Efeito meramente devolutivo da apelação<br />

“[...] A insolvência civil é ação de cunho declaratório/constitutivo, tendente a<br />

aferir, na via cognitiva, a insolvabilidade do devedor, condição esta que, uma<br />

vez declarada judicialmente, terá o efeito de estabelecer nova disciplina nas<br />

relações entre o insolvente e seus eventuais credores. Tal premissa não há de<br />

ter, entretanto, o efeito de convolar em contestação os embargos disciplinados<br />

nos arts. 755 e segs. do <strong>CPC</strong>. 2. Mostra-se de todo apropriado o entendimento<br />

jurisdicional que equipara os embargos à insolvência aos embargos à execução<br />

opostos por devedor solvente, para fins de aplicação da regra ínsita no art.<br />

520, inciso V, do Código de Processo Civil, que determina o recebimento da<br />

apelação apenas no seu efeito devolutivo. 3. Recurso especial não conhecido.”<br />

(STJ - REsp 621.492/SP. 4ª Turma. Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em<br />

15/10/2009);<br />

Ônus da prova<br />

“[...] Incumbe ao devedor, em sede de embargos, o ônus probatório acerca da<br />

inexistência, da iliquidez, da inexigibilidade do débito exequendo ou mesmo de<br />

sua solvabilidade, nos termos do artigo 756 do Código de Processo Civil.”<br />

(STJ - REsp 488.439/RJ. 4ª Turma. Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. em<br />

26/08/2003);<br />

“[...] Ao devedor incumbe a prova de sua solvência”<br />

(REsp 1.436/GO. 4ª Turma. Rel. Ministro Bueno de Souza, j. em 07/<strong>06</strong>/1995).<br />

“[...] De acordo com o art. 756, II, do <strong>CPC</strong>, o embargante pode alegar que seu<br />

ativo é superior ao passivo, pelo que caberá ao devedor o ônus de provar a<br />

alegada solvência, mesmo porque ninguém melhor que o titular conhece as<br />

próprias finanças...”<br />

(STJ - REsp 488.432/MG. 4ª Turma. Rel. Ministro Raul Araújo, j. em <strong>06</strong>/11/2012);<br />

“[...] Sentença que julgou procedentes os embargos ajuizados em face da<br />

demanda – Ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento da<br />

insolvência civil... – Existência de bens passíveis de penhora e ausência de<br />

comprovação de que o passivo seja superior ao ativo – Recurso desprovido...”<br />

(TJPR - AC - 971829-8 - 7ª C. Cível - Rel.: Denise Kruger Pereira, J. 29.01.2013)<br />

Art. 759 - É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo,<br />

requerer a declaração de insolvência.

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