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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

537<br />

Artigo 327<br />

6. Recurso Especial não provido.” (STJ – REsp 1.330.<strong>02</strong>8 – Proc. 2012/0049054-<br />

5 – DF – Terceira Turma – Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva – Julg. <strong>06</strong>/11/2012<br />

– DJE 17/12/2012)<br />

“1. Alegações finais. Ausência de intimação. Prejuízo processual não demonstrado.<br />

2. O princípio processual da instrumentalidade das formas, também identificado<br />

pelo brocardo pas de nullité sans grief, determina que a declaração de<br />

nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo. In casu, a parte insurgente<br />

não se desincumbiu de comprovar a existência de dano processual, razão pela<br />

qual não lhe assiste a referida alegação de nulidade. 3. Réu que, embora intimado<br />

para tanto, não comparece à perícia técnica e não apresenta contestação.<br />

Afirmações da agravante que conflitam com as premissas do aresto hostilizado.<br />

Impossibilidade de alteração do julgado hostilizado. Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo<br />

regimental a que se nega provimento.”<br />

(STJ – AgRg-REsp 1.196.714 – Proc. 2010/0100896-5 – MG – Quarta Turma – Rel.<br />

Min. Marco Buzzi – Julg. 11/12/2012 – DJE 01/<strong>02</strong>/2013 ..)<br />

“O vício de intimação da parte apelante, quando não comprovado qualquer prejuízo<br />

substancial, não acarreta a nulidade do julgamento colegiado do recurso,<br />

em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas e à máxima pas de<br />

nullité sans grief. [...]”<br />

(TRF 4ª R. – EDcl-AC 0003903-52.2005.404.70<strong>06</strong> – PR – Terceira Turma – Rel.<br />

Des. Fed. Fernando Quadros da Silva – Julg. 05/<strong>06</strong>/2013 – DEJF 13/<strong>06</strong>/2013.)<br />

Desnecessidade de oitiva do autor<br />

“7. Nem sempre imperativa será a abertura de vista ao demandante para manifestar-se<br />

sobre as preliminares aventadas pelo réu. E, na hipótese, como a questão<br />

envolvida é estritamente de direito - competência do juízo - já estando nos<br />

autos todos os elementos necessários à formação do convencimento do juiz,<br />

desnecessária a apresentação de réplica. 8. Entre os acórdãos trazidos à colação<br />

pelo recorrente, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação<br />

da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência.<br />

9. Recurso especial não provido.”<br />

(STJ – Terceira Turma – REsp 1.051.652/TO – Rel. Ministra Nancy Andrighi – J. em<br />

27/09/2011 – DJe 03/10/2011 ..)<br />

“1. Não há de se falar em cerceamento de defesa a falta de oportunidade de<br />

o autor apresentar réplica à contestação que só é necessária nos termos do<br />

artigo 301 c/c o artigo 327 ambos do código de processo civil. 2. Saneamento<br />

ocorreu passo a passo em cada provimento do magistrado. Despacho saneador<br />

dispensável quando se tratar de questão somente de direito e haja provas suficientes<br />

para a formação do convencimento do magistrado.”<br />

(TJPR – ApCiv <strong>06</strong>75500-8 – Londrina – Oitava Câmara Cível – Rel. Juiz Conv.<br />

Roberto Portugal Bacellar – DJPR 12/04/2013 – Pág. 123)<br />

Art. 328. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo

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