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CPC_06_02

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Rodrigo Ramina de Lucca<br />

1882<br />

Artigo 1.1<strong>02</strong>-C<br />

do-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta<br />

Lei.<br />

AUTOR<br />

Rodrigo Ramina de Lucca<br />

I. Os possíveis comportamentos adotados pelo réu<br />

Depois de citado, ao réu abrem-se três possíveis comportamentos: pagar a obrigação<br />

exigida pelo autor, extinguindo o processo; opor embargos monitórios no<br />

prazo de 15 dias para discutir a legitimidade da pretensão do autor; ou manter-<br />

-se inerte.<br />

II. Conversão do mandado monitório em mandado executivo<br />

A inércia do réu-devedor implica a constituição de título executivo judicial, conversão<br />

do mandado monitório em mandado executivo e o prosseguimento do<br />

processo pelo rito do cumprimento de sentença previsto nos arts. 475-I e seguintes.<br />

A conversão é imediata e independe de qualquer provimento jurisdicional,<br />

sendo vedado ao juiz analisar o mérito da cobrança ou efetuar alterações<br />

no mandado monitório ou executivo. Ao contrário do que muitas vezes ocorre<br />

na praxe forense, não existe uma sentença de mérito que julgue “procedente a<br />

ação monitória”. A característica básica do processo monitório é justamente a<br />

prescindibilidade da sentença de mérito para a constituição do título executivo<br />

judicial. A tutela monitória encerra-se com a expedição do mandado de pagamento,<br />

o qual é posteriormente convertido em mandado executivo.<br />

III. Incentivo ao cumprimento da obrigação: “sanção positiva”<br />

Ao isentar o réu que cumpre o mandado monitório do pagamento das custas e<br />

honorários advocatícios, o legislador inseriu uma “sanção positiva” de incentivo<br />

ao adimplemento da obrigação pelo devedor. Caso opte por opor embargos, e<br />

seja ao final sucumbente, o réu deverá arcar com os ônus sucumbenciais.<br />

IV. Embargos monitórios<br />

Os embargos monitórios são uma defesa incidental ao processo monitório que,<br />

além de suspender a eficácia do mandado de pagamento, instaura um autêntico<br />

processo de conhecimento para apurar a legitimidade da insurgência do<br />

devedor. Consequentemente, devem ser aceitos, no curso do julgamento dos<br />

embargos, todos os instrumentos, institutos e disposições próprias do processo<br />

de conhecimento, tais como: antecipação da tutela, reconvenção, intervenção<br />

de terceiros, recursos etc.

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