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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1360 Artigo 694<br />

de procedência dos embargos, dispõe o art. 694, § 2º, do <strong>CPC</strong>, que o executado<br />

terá direito a haver do exequente o valor por este recebido como produto<br />

da arrematação e que caso seja inferior ao valor do bem, haverá do exequente<br />

também a diferença.<br />

(TRF da 4ª Região – AG 0037392-73.2010.404.0000, Relatora: Des. Federal Maria<br />

Lúcia Luz Leiria, Terceira Turma, julgado em 18/01/2011, D.E. 25/01/2011)<br />

Arrematação – Nulidade<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. EFEITOS. LEGITI-<br />

MIDADE PASSIVA. EXAME DE OFÍCIO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1.<br />

Uma vez reconhecida a ausência de responsabilidade tributária do sócio proprietário<br />

do bem, não há como não reputar nula a arrematação. O §2º do artigo<br />

694 não se aplica ao presente caso, pois não se está diante da procedência dos<br />

embargos do executado, mas sim diante do reconhecimento da ausência de<br />

responsabilidade do proprietário do bem arrematado, e, em consequência, de<br />

ilegitimidade da própria arrematação. Não se confundem essas duas situações,<br />

pois a primeira diz respeito apenas à desconstituição do título que deu origem<br />

à execução, hipótese em que o legislador, preservando o direito do terceiro arrematante,<br />

optou pela manutenção da arrematação, ainda que desconstituída a<br />

sua causa (título executivo); já na segunda, hipótese relativa à desconstituição<br />

da própria arrematação, estando o próprio ato processual viciado, não há como<br />

manter quaisquer dos seus efeitos, mormente aqueles relativos à transferência<br />

da propriedade. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser objeto<br />

de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição, e até mesmo de ofício (<strong>CPC</strong>,<br />

artigo 267, §3º), levantada a questão no bojo do agravo atravessado pela pessoa<br />

jurídica executada - devidamente representada nos autos -, nada impede o<br />

exame da ilegitimidade dos sócios. Desta forma, não há averiguar a presença do<br />

interesse recursal da empresa no ponto (<strong>CPC</strong>, artigo 499), uma vez que o exame<br />

da matéria mostra-se imperativo, por se tratar de questão de ordem pública. 3.<br />

Os embargos têm cabimento restrito às hipóteses elencadas no art. 535 do <strong>CPC</strong>,<br />

não se prestando à rediscussão da lide. Deve a recorrente, em caso de discordância<br />

com o decidido, manifestar a sua insurgência através da via recursal<br />

própria, até porque só se admite o caráter infringente dos embargos em situações<br />

excepcionais, não sendo o caso dos autos. 4. Considerando o rigorismo<br />

das Cortes superiores quanto aos requisitos de admissibilidade dos recursos,<br />

consubstanciados nas Súmulas nº 282 e 356 do STF, embargos acolhidos para<br />

efeito de prequestionamento do dispositivo aventado pela embargante.<br />

(TRF da 4ª Região – AG 2009.04.00.030431-4, Relator: Des. Federal Joel Ilan<br />

Paciornik, Primeira Turma, julgado em 08/09/2010, D.E. 10/09/2010)<br />

Nulidade da arrematação<br />

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.<br />

DÉBITO REMANESCENTE. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. REGULARIDADE. ART. 694<br />

DO <strong>CPC</strong>.<br />

1. A nulidade, de que trata o inciso I do §1º do art. 694 do <strong>CPC</strong>, refere-se às nulidades<br />

do procedimento do leilão, ou seja, pelo descumprimento de algum dos<br />

requisitos formais, como vício na publicação, intimação, etc, o que não ocorreu<br />

no caso concreto.

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