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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1799<br />

Artigo 1.014<br />

gado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu<br />

ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor.<br />

Parágrafo único. Os bens que devem ser conferidos na partilha,<br />

assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez,<br />

calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da<br />

sucessão.<br />

I. Conceito<br />

A colação consiste no dever de trazer a juízo os bens doados em vida pelo “de<br />

cujus” ao herdeiro necessário (CC, art. 544), reintegrando-os ao acervo hereditário<br />

para possibilitar a divisão igualitária dos quinhões (CC, art. 2.003). A responsabilidade<br />

pela colação do bem é do herdeiro que o recebeu em doação e,<br />

não o fazendo até o final do prazo para manifestação sobre as primeiras declarações,<br />

restará configurada a sonegação (CC, art. 1.992).<br />

II. Valor dos bens<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

Nos termos do artigo, para fins de mensuração do acervo hereditário e posterior<br />

partilha, os bens doados em vida pelo “de cujus” deverão ser avaliados pelo<br />

valor que tiverem por ocasião do falecimento do doador. Entretanto, há entendimento<br />

do STJ, abaixo mencionado, de que se o bem já foi vendido antes da<br />

abertura da sucessão, o valor a ser considerado é o da data da venda. Além<br />

disso, o Código Civil, que é posterior ao <strong>CPC</strong>, determina que o valor de colação<br />

dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade<br />

(CC, art. 2.004).<br />

JULGADOS<br />

Valor a ser atribuído ao bem objeto de colação<br />

“[...] se o bem doado já fora vendido antes da abertura da sucessão, seu valor<br />

há de ser atualizado na data desta [...]”<br />

(STJ – Terceira Turma – REsp 10428/SP – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU em<br />

17/<strong>02</strong>/1992)<br />

“[...] deve-se trazer à colação o valor do bem que efetivamente acresceu ao<br />

patrimônio do donatário, sob pena de enriquecimento sem causa por parte dos<br />

demais herdeiros, ou mesmo do próprio donatário [...]”<br />

(TJ/PR – Décima Segunda Câmara Cível – Ag Instr 415333-5 – Rel. Des. José

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