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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

89<br />

Artigo 21<br />

Rel.: Ângela Maria Machado Costa. J. 28.11.2012)<br />

“Em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento<br />

de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada<br />

e inequívoca má-fé; dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da<br />

interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o `parquet‘ beneficiar-se<br />

dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública”. (TJPR. 5CC.<br />

ACR 958257-4. Rel. Adalberto Jorge Xisto Pereira. J. 12.03.2013)<br />

Art. 22. O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo,<br />

modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento<br />

da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do<br />

processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito<br />

haver do vencido honorários advocatícios.<br />

I. Fatores determinantes<br />

Apesar de divergência na doutrina, a situação do artigo deve prevalecer apenas<br />

para os casos em que houver demonstração de que o Réu agiu com malandragem,<br />

velhacaria, malícia. E ainda só poderá ocorrer se por tal fato houver protelação,<br />

retardamento, inadvertidos, que prejudiquem a regular instrução e o<br />

julgamento da causa ou que se levou a prática de atos que seriam necessários<br />

se o acusado tivesse cumprido sua parte, no processo, a tempo.<br />

II. Abrangência e necessidade de impugnação<br />

Enquanto a primeira parte do artigo vale para o Réu, na segunda, que trata de<br />

situação que ocorra a partir do saneamento do processo, vale para qualquer<br />

participante dele. Independe a posição subjetiva que esteja ocupando, havendo<br />

provocação de situação que retarde indevidamente o curso da ação, nasce fato<br />

gerador que enseja a obrigação de pagar. Todavia, para que tudo isso ocorra<br />

é necessário haver impugnação da parte contrária (<strong>CPC</strong>, art. 31), sob pena de<br />

preclusão.<br />

III. Situações gerais<br />

AUTOR<br />

Kleber Cazzaro<br />

Apesar de o artigo falar apenas em resposta, a mesma condição vale para propor<br />

a exceção de impedimento. Outros casos como exceção e reconvenção,<br />

p.ex., não se aplicam à regra porque a ausência de movimentação nesse sentido<br />

gera preclusão à parte que teria interesse em tal procedimento. Afora a perda

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