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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1859<br />

Artigo 1.053<br />

tifique o jus rescindens se a aplicação do direito, nos moldes estabelecidos<br />

no acórdão rescindendo, guarda estreita vinculação com a qualificação jurídica<br />

conferida pelo Órgão Julgador aos elementos de prova carreados aos autos. 2.<br />

“O inciso II, do art. 593, do <strong>CPC</strong>, estabelece uma presunção relativa da fraude,<br />

que beneficia o autor ou exequente, razão pela qual é da parte contrária o ônus<br />

da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução” (REsp n.<br />

655000/SP). 3. Pedido julgado improcedente” (STJ – 2ª Seção – AR 3.307/SP –<br />

Rel. Min. João Otávio de Noronha – j. em 24/<strong>02</strong>/2010).<br />

“EMBARGOS DE TERCEIRO - NATUREZA DA LIDE - POSSE - LIMITAÇÃO - DIS-<br />

CUSSÃO EM TORNO DE SUA ORIGEM - COMODATO OU COMPRA E VENDA.<br />

Nos embargos de terceiro a lide versará apenas sobre se deve ou não permanecer<br />

a constrição judicial, pois constituem um procedimento de rito abreviado<br />

e célere (art. 1.053 do <strong>CPC</strong>) sem a possibilidade ampla da parte arguir, alegar<br />

e provar. Havendo dúvidas sobre a origem da posse do terreno ocupado pelo<br />

embargante onde edificou sua residência e onde mora com sua família, deve o<br />

juiz limitar-se ao estreito exame no campo possessório, não se pronunciando sobre<br />

o comodato e compra e venda, deixando estes direitos para serem aferidos<br />

nas vias ordinárias, de maiores possibilidades de indagação e de decisão. Para<br />

a outorga da proteção possessória reclamada é o bastante que tenha o autor a<br />

posse por direito pessoal, que pode ser em virtude da retenção por benfeitoria.<br />

Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado”<br />

(TJPR – 3ª C.Cível (extinto TA) – Ap. Civ. 175.892-1 – Rel.: Des. Hamilton Mussi<br />

Correa – j. em 18.12.2001).<br />

“(...) 3. Excepcionalmente nos embargos de terceiro, não havendo resistência à<br />

pretensão de afastamento da constrição do bem, poderá ser afastada a condenação<br />

do credor em honorários. 4. Configurada a resistência do credor embargado,<br />

por meio de contestação aos embargos de terceiro, é devida, no particular,<br />

a verba honorária à parte vencedora. 5. Embargos de declaração acolhidos,<br />

com efeitos modificativos”<br />

(STJ – 2ª T. – EDcl no REsp 723.952/MS – Rel. Min. Castro Meira – j. em 23/08/2005).<br />

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.<br />

OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA AO<br />

VENCEDOR. 1. Aplicabilidade, no caso, do enunciado da Súmula 303/STJ segundo<br />

o qual, ‘em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida<br />

deve arcar com os honorários advocatícios’. 2. Caso concreto em que foi oferecida<br />

contestação, prevalecendo o princípio da sucumbência, caracterizando-se<br />

como parte demandada não só aquele que deu causa à instauração do processo,<br />

mas, também, quem resistiu indevidamente a uma pretensão. (...)”<br />

(STJ – 3ª T. – AgRg no REsp 1.180.894/MG – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino<br />

– j. em 19/<strong>02</strong>/2013).<br />

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUM-<br />

BÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE (SÚMULA 303, STJ).<br />

EMBARGADO QUE DEU AZO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL INDEVIDA. AQUISI-<br />

ÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELA EMBARGANTE DEVIDAMENTE RE-

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