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Evaristo Aragão Santos<br />

1282 Artigo 654<br />

AUTOR<br />

Evaristo Aragão Santos<br />

I. Citação por edital. Exaurimento da tentativas ordinárias para localização<br />

do devedor<br />

Embora na execução a citação por edital não pressuponha estar o devedor em<br />

local incerto e não sabido (basta ficar caracterizada sua tentativa de ocultação),<br />

para chegar-se a essa conclusão é necessário exaurir, em nosso sentir, as tentativas<br />

ordinárias de localizá-lo. O art. 653 exige que o oficial de justiça procure<br />

o devedor em três oportunidades distintas, após o arresto prévio. Para tanto e<br />

em homenagem aos princípios da ampla e defesa e contraditório, deverá realizar<br />

essas diligências em todos os endereços conhecidos, os quais devem ter sido<br />

apresentados, na inicial, pelo credor. Exauridas essas tentativas, o credor deve<br />

requerer e providenciar a citação por edital. Caso, porém, não tenha fornecido<br />

com a inicial todos os endereços conhecidos do devedor, deverá fazê-lo antes<br />

de postular a citação por edital, requerendo que lá diligencie o oficial de justiça.<br />

Esta modalidade fictícia de comunicação exige, em nosso sentir, ao menos o<br />

exaurimento das tentativas, como dito, ordinárias (ou usuais) de localização do<br />

devedor (por analogia, STJ, súmula 414: a citação por edital na execução fiscal<br />

é cabível quando frustradas as demais modalidades).<br />

Art. 655 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte<br />

ordem:<br />

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição<br />

financeira;<br />

II – veículos de via terrestre;<br />

III – bens móveis em geral;<br />

IV – bens imóveis;<br />

V – navios e aeronaves;<br />

VI – ações e quotas de sociedades empresárias;<br />

VII – percentual do faturamento de empresa devedora;<br />

VIII – pedras e metais preciosos;<br />

IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal<br />

com cotação em mercado;<br />

X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;<br />

XI – outros direitos.<br />

§1º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia<br />

ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a

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