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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1395<br />

Artigo 720<br />

Limitação do usufruto ao quinhão do executado.<br />

Havendo copropriedade sobre o bem objeto de usufruto, o administrador terá<br />

ingerência apenas em relação quinhão do executado.<br />

Art. 721 - E lícito ao credor, antes da realização da praça, requerer-lhe<br />

seja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do<br />

imóvel penhorado.<br />

AUTOR<br />

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

Momento para requerer o usufruto.<br />

O usufruto judicial poderá ser requerido antes da realização da praça, mas nada<br />

impede que isto ocorra após uma tentativa frustrada de alienação judicial ou<br />

mesmo de alienação por iniciativa particular, conforme orientação do TJPR (infra).<br />

A intenção do legislador foi de vedar a declaração do usufruto após outra<br />

medida expropriatória do bem penhorado.<br />

JULGADOS<br />

Usufruto posterior à frustração da hasta pública.<br />

Agravo de instrumento. Execução. Usufruto. Concessão. Restando frustradas<br />

as tentativas de alienação em hasta pública do imóvel penhorado, nada impede<br />

que, nos termos do artigo 716 do <strong>CPC</strong>, seja deferido o usufruto pretendido pelo<br />

credor quando este revela não ter interesse na adjudicação ou venda particular<br />

do bem e, sobretudo, quando o próprio devedor deixa de se opor à medida de<br />

forma objetiva. Recurso provido.<br />

(TJPR – Agravo de Instrumento n. 446358-5, Relator: Des. Hamilton Mussi Correa,<br />

15ª Câmara Cível, julgado em 16/01/2008, DJ 25/01/2008)<br />

Art. 722 - Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar<br />

os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário<br />

para o pagamento da dívida.<br />

I - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 20<strong>06</strong>)<br />

II - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 20<strong>06</strong>)<br />

§ 1º Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o<br />

juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a ex-

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